x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Normas dos programas Produzir e Fomentar sofrem alterações

Decreto 8973/2017

16/06/2017 11:05:55

DECRETO 8.973, DE 12-6-2017
(DO-GO Suplemento DE 12-6-2017)

FOMENTAR E PRODUZIR – Alteração das Normas

Normas dos programas Produzir e Fomentar sofrem alterações
O referido ato dispõe sobre a destinação dos recursos dos referidos programas ao fomento das atividades industriais preferencialmente do ramo agroindustrial e de empreendimentos públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, no art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº201700013001799,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...............................................................
...........................................................................
II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6º, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte:
...........................................................................
d) substituição tributária, quando a empresa industrial assumir a condição de substituta tributária em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:
1. canjica de milho;
2. gritz de milho;
3. farinha de milho;
4. flocos de milho;
5. fubá de milho;
6. amido de milho;
7. gérmen de milho.
...........................................................................
§ 6º Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo FOMENTAR.” (NR)
Art. 2º O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR
..................................................
Art. 3º A comprovação de adimplência para com as obrigações:
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que verificará a regularidade do pagamento do ICMS tomando por base o período auditado;
...................................
GRUPO FATORES PARA DESCONTO DESCONTO
I Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa 30%
.......... .......... ..........

Nota 5 - Na atribuição da adimplência prevista no Grupo I devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento mensal não realizado ou em valor menor que o devido, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, constatado na auditoria de avaliação de desempenho.
.................................................................(NR)”
Art. 3º O Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001,  que regulamenta o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás -CENTROPRODUZIR-,subprograma do PRODUZIR, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 2º................................................................
...........................................................................
§ 5º A exigência contida no inciso IV do § 1º deste artigo pode ser afastada na hipótese de projeto de implantação de Central Única de Distribuição, desde que a empresa beneficiária instale, no mínimo, 7 (sete) estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de celebração do termo de acordo de regime especial, sob pena de revogação do contrato do financiamento.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os incisos I a IV do § 6º do art. 4º do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, baixado pelo Decreto n. 3.822, de 10 de julho de 1992.”(NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.