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Paraíba

Estado dispõe sobre a isenção para veículos destinados ao uso como táxi

Decreto 37446/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 22.196, de 27-8-2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

18/06/2017 20:38:56

DECRETO 37.446, DE 12-6-2017
(DO-PB DE 13-6-2017)

ISENÇÃO - Táxi

Estado dispõe sobre a isenção para veículos destinados ao uso como táxi
Foram introduzidas modificações no Decreto 22.196, de 27-8-2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 53/17,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso IV do “caput” e § 3º, do art. 9º:
“IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Receita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a guarda de documentos fiscais com os elementos referidos nos incisos anteriores.”;
“§ 3º Poderá a Secretaria de Estado da Receita arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.”;
b) art. 10:
“Art. 10. A Secretaria de Estado da Receita poderá, também, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Decreto a regras de controle, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.”;
c) art. 11:
“Art. 11. A Secretaria de Estado da Receita poderá, ainda, firmar protocolo com outras unidades da Federação, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.”;
d) art. 13:
“Art. 13. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017 (Convênio ICMS 53/17).”;
II - acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. A concessão de isenção do ICMS para aquisição de veículo automotor novo ao taxista será condicionada à comprovação da regularidade da permissão ou autorização para a exploração de serviço de táxi concedido pela Prefeitura Municipal deste Estado.
§ 1º A regularidade da permissão ou autorização deverá ser atestada, individualizadamente, pela Prefeitura Municipal deste Estado onde o taxista requerente exerce sua atividade.
§ 2º Facultativamente, as Prefeituras Municipais do Estado da Paraíba poderão encaminhar à Secretaria de Estado da Receita a relação de beneficiários de permissão ou autorização para a exploração de serviço de táxi em seu respectivo município.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a relação de beneficiários de permissão ou de autorização para a exploração de serviço de táxi deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de dezembro do ano anterior e as alterações e novas permissões ou autorizações de beneficiários, em qualquer mês do ano corrente.
§ 4º Na relação deverá constar o nome e o CPF dos beneficiários de permissão ou de autorização para a exploração de serviço de táxi do município.”.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, no período entre 1º de abril de 2017 até a data de publicação deste Decreto (Convênio ICMS 53/17).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação:
I - às alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 1º e ao art. 2º, a partir desta publicação;
II - ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2018.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador


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