Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Maranhão

Estado regulamenta parcelamento de débitos

Decreto 33005/2017

Este Decreto regulamenta a aplicação de multa, juros de mora e parcelamento de crédito de natureza não tributária.

18/06/2017 21:02:46

DECRETO 33.005, DE 7-6-2017
(DO-MA DE 9-6-2017)

DÉBITO - Parcelamento

Estado regulamenta parcelamento de débitos
Este Decreto regulamenta a aplicação de multa, juros de mora e parcelamento de crédito de natureza não tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º O crédito de natureza não tributária, inscrito ou não em dívida ativa, e os honorários advocatícios, poderão ser parcelados na forma do disposto neste Decreto. Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido:
I - ao órgão responsável pelo lançamento do crédito, no caso de débito não inscrito em dívida ativa;
II - à Secretaria de Estado da Fazenda, no caso do débito inscrito em dívida ativa.
§ 1º O número de parcelas e as condições para o parcelamento de que trata o inciso I, deste artigo, será disciplinado pelo próprio órgão responsável pelo seu lançamento, observado o limite máximo de parcelas de que trata o § 2º.
§ 2º O parcelamento de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecidas as seguintes condições:
I - o valor da parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 300,00 (trezentos reais), em se tratando de débitos de pessoas físicas;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), para débitos de pessoas jurídicas.
II - a adimplência do devedor, em relação a parcelamento anterior, se houver;
III - identificação no pedido, quando o devedor for pessoa jurídica, dos dados relativos aos representantes legais e respectiva documentação;
IV - relatório discriminado do débito;
V - assinatura do devedor requerente ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a apresentação do instrumento de mandato com poderes específicos.
§ 3º O pagamento das prestações relativas à concessão de parcelamento da dívida ativa, obedecerá aos seguintes prazos:
I - o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 05 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento;
II - as demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes, a partir da data da ciência do parcelamento.
§ 4º A data da ciência será aquela constante do contrato de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data da aceitação do parcelamento gerado no autoatendimento;
§ 5º A restrição cadastral na administração pública, ou nos serviços de proteção de crédito, existente em nome do devedor só será alterada depois de paga a primeira parcela.
§ 6º O pedido de parcelamento será considerado des-cumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando o pagamento da primeira parcela não ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento.
§ 7º Em se tratando de débito objeto de ação judicial, a Procuradoria Geral do Estado poderá condicionar o seu parcelamento ao oferecimento de garantia pelo devedor, quando, então, será deferido ou negado o pedido de parcelamento.
§ 8º Caso a execução judicial já esteja garantida por penhora, o devedor requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também ao reparcelamento, no que couber.
Art. 3º Em se tratando de pessoa jurídica, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de pedido de parcelamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.