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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 22027/2017

Estas modificações no Decreto 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, implementam diversas normas previstas no atos do Confaz citados, em especial com relação à importação, isenção e substituição tributária.

19/06/2017 10:55:51

DECRETO 22.027, DE 14-6-2017
(DO-RO DE 14-6-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-498 - RICMS-RO, implementam diversas normas previstas no atos do Confaz citados, em especial com relação à importação, isenção e substituição tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I - o caput do item 111 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 48/17, efeitos a partir de 01/07/17)
“111 - As operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.” (Convênio ICMS 27/90, com as alterações dos Convênios ICMS 185/10 e do Convênio ICMS 48/17)(NR);
II - o inciso II da Nota I do item 111 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 48/17, efeitos a partir de 01/07/17)
“111 - ......................
Nota 1: ....................
...............................
II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
...............................”(NR);
III - a caput da Nota 4 e o item a Nota 5 do item 111 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 48/17, efeitos a partir de 01/07/17)
“111 - ......................
...............................
Nota 4: O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.
Nota 5: Obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos:
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - o novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.”(NR);
IV - as Nota 10 e 11 do item 111 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 48/17, efeitos a partir de 01/07/17)
“111 - ......................
...............................
Nota 10: A Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item.
Nota 11. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar às Unidades Federadas, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item.
...............................”(NR);
V - o § 1º e o inciso II do § 3º da Nota 7 do item 67 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 50/17, efeitos a partir de 01/07/17)
“67...........................
...............................
Nota 7: ....................
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
...............................
§ 3º ........................
...............................
II - até 270 (duzentos e setenta) dias:
...............................(NR)”;
VI - o item 196 ao item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 51/17, efeitos a partir de 01/07/17)

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

196

Rivastigmina (Exelon Patch)

2933.49.90

 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)

3003.90.79/3004.90.69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)

;
VII - o item 1 da Tabela XXIV do Anexo VI: (Convênio ICMS 58/17, efeitos a partir de 02/06/17)

1

Acre

Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07.
Nas operações destinadas ao Estado do Acre a MVA–ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna. (Convênio ICMS 58/17, efeitos a partir de 02/06/17)

.
Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - as Notas 3.1, 3.2 e 5.1 ao item 111 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 48/17, efeitos a partir de 01/07/17)
“111 - ......................
...............................
Nota 3.1: A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II da Nota 1, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada.
Nota 3.2: A isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas.
...............................
Nota 5.1: A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, os documentos identificados neste item poderão ser exigidos em meio eletrônico.
...............................”.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados.
 
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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