Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1790/2017

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem, em especial, sobre a majoração da margem de agregação n caso de transferência e demais operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos interdependentes.

03/07/2017 17:30:24

DECRETO 1.790, DE 29-6-2017
(DO-PA DE 3-7-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem, em especial, sobre a majoração da margem de agregação n caso de transferência e demais operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos interdependentes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas de controle mais eficazes,
DECRETA:
Ar t. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § 1º do art. 109 do Anexo I:
“§ 1º No caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV será majorada em 150% (cento e cinquenta por cento).”
II - art. 177-C do Anexo I:
“Art. 177-C. O contribuinte deverá recolher o imposto dispensado por ocasião da aquisição do bem, na forma prevista no art. 175, incisos I e II do Anexo I deste Regulamento, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal, nos termos da legislação tributária vigente, na hipótese de descumprimento das regras estabelecidas para fruição do benefício fiscal de que trata este Capítulo, bem como nos casos em que o bem seja alienado em período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data de entrada do bem no território paraense.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.