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Minas Gerais

Governo altera regras relativas à regularização de débitos e alíquota do ICMS

Decreto 47216/2017

Foram introduzidas modificações nos Decretos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, de 30-6-2017, bem como no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, nas condições que especifica.

10/07/2017 11:30:17

DECRETO 47.216, DE 7-7-2017
(DO-MG DE 8-7-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera regras relativas à regularização de débitos e alíquota do ICMS
Foram introduzidas modificações nos Decretos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, de 30-6-2017, bem como no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, e nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Os arts. 32, 40 e 41 do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, ficam acrescidos do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 32 – (...)
§ 3º – O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 30 de abril de 2017.
(...)
Art. 40 – (...)
§ 3º – O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados ou utilizados na dedução do ICMS-ST constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 1º de julho de 2017.
Art. 41 – (...)
§ 3º – O disposto neste artigo somente se aplica em relação aos valores apropriados constantes de documentos lançados em declarações destinadas à apuração do imposto e na escrituração fiscal digital cuja transmissão tenha ocorrido até 30 de junho de 2017.”.
Art. 2º – A alínea “b” do § 1º do art. 5º do Decreto nº 47.211, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
§ 1º – (...)
b) por inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou por número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –, em se tratando de créditos relativos às demais taxas;”.
Art. 3º – O art. 9º do Decreto nº 47.211, de 2017, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 9º – (...)
§ 4º – Prescinde de requerimento a emissão de Documento de Arrecadação Estadual –DAE – para quitação integral à vista da TRLAV e da Taxa de Incêndio com as reduções previstas no art. 16, disponibilizado na página da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br), importando o efetivo pagamento no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições estabelecidas no inciso III do art. 4º.”.
Art. 4º – O art. 14 do Decreto nº 47.211, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:
I – de três parcelas, consecutivas ou não;
II – de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.”.
Art. 5º – O caput do art. 13 do Decreto nº 47.212, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 13 – O requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto estará disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – na internet (www.fazenda.mg.gov.br), na opção SIARE INTERNET.
(...)
§ 5º – Prescinde de requerimento a emissão de Documento de Arrecadação Estadual –DAE – para quitação integral à vista do IPVA com as reduções previstas no art. 15, disponibilizado na página da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br), importando o efetivo pagamento no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições estabelecidas no inciso III do art. 4º.”.
Art. 6º – O inciso I do art. 5º do Decreto nº 47.213, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
I – os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, com os acréscimos legais devidos;”.
Art. 7º – O caput e os incisos I e II do art. 13 do Decreto nº 47.213, de 2017, passam a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescido do § 4º:
“Art. 13 – O ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata este decreto depende da entrega da Declaração de Bens e Direitos – DBD – a que se refere o art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, observado o seguinte:
I – na hipótese de pagamento integral à vista, mediante quitação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – disponibilizado junto ao protocolo relativo à DBD, com valores calculados mediante a aplicação das reduções previstas no § 1º do art. 15, importará no requerimento a que se refere o art. 6º e no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições previstas no inciso II do § 3º do art. 15;
II – nas demais hipóteses, o requerimento deverá ser apresentado na administração fazendária de circunscrição do requerente.
(...)
§ 4º – Fica dispensada a emissão de nova DBD se o pagamento à vista estiver vinculado a protocolo de DBD entregue anteriormente.”.
Art. 8º – A subalínea “d.3” do inciso I do caput do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – (...)
I – (...)
d.3) mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);”.
Art. 9º – O § 13 do art. 42 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – (...)
§ 13 – Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária, a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação.”.
Art. 10 – O art. 42 do RICMS fica acrescido do § 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 42 – (...)
§ 13-A – O regime especial que reduzir a alíquota nos termos do parágrafo anterior poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST – na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária.”.
Art. 11 – O caput do art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 501 – O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 43 e 62 a 74 deste Regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua:
(...)”.
Art. 12 – Fica convalidada a apropriação, até 31 de maio de 2009, do ICMS corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado.
§ 1º – O disposto neste artigo:
I – implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III – fica condicionado:
a) à extinção do crédito tributário decorrente do estorno dos créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto, no período de 1º de junho de 2009 a 30 de junho de 2017, mediante pagamento ou levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
d) à aquiescência ao levantamento de depósito judicial com a consequente conversão em renda em favor do Estado, se for o caso;
e) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
f) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
§ 2º – Para a extinção do crédito tributário a que se refere a alínea “a” do inciso III do §1º:
I – fica dispensada a exigência de multas e juros;
II – o pagamento ou a protocolização da petição para o levantamento do depósito judicial e o cumprimento das condições previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do § 1º deverão ocorrer até 30 de novembro de 2017.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 8º, a partir de 1º de julho de 2017.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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