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Pernambuco

Alteradas as regras para o recolhimento antecipado do ICMS

Portaria SF 193/2010

18/12/2010 23:32:04

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PORTARIA 193 SF, DE 13-12-2010
(DO-PE DE 14-12-2010)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Alteradas as regras para o recolhimento antecipado do ICMS
As modificações da Portaria 147 SF, de 29-8-2008 (Fascículo 36/2008), dispõem sobre a inaplicabilidade da antecipação tributária na aquisição de mercadoria por estabelecimento industrial beneficiário do Prodepe.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
“I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, nas seguintes hipóteses:

Esclarecimento COAD: As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I da Portaria 147 SF/2008 dispõem sobre os contribuintes sujeitos ao regime de antecipação tributária.”
..........................................................................................................................    

.................................................................................................................................    
e) aquisição da mercadoria for efetuada por:
.................................................................................................................................    
3. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE, desde que: (NR)
3.1. a partir de 1-7-2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”; (REN)

Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
“VIII – As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver omisso por 02 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, bem como de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:
...................................................................................................................    
b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso V, “a” e “c”;
c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:
1. da natureza do estabelecimento;
2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, “d”, “e” e “f”;
3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte, prevista no inciso XX, “g”, da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações;
..................................................................................................................    
IX – a partir de 1-7-2010, as normas previstas nesta Portaria também alcançam os contribuintes enquadrados nas situações a seguir, aplicando-se as regras previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VIII:
..................................................................................................................    
c – estabelecimento industrial, bem como àqueles beneficiários do PRODEPE, desde que possua irregularidade perante a Secretaria da Fazenda, relativamente:
I – a cadastro ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina;
II – a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais;”

3.2. a partir de 1-1-2011, não se enquadre na situação prevista no inciso IX, “c”, e não esteja usufruindo o mencionado benefício em razão de possuir saldo credor do ICMS acumulado em decorrência de operações destinadas ao exterior ou de saídas de mercadorias por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular; (ACR)
.................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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