Pernambuco
PORTARIA
193 SF, DE 13-12-2010
(DO-PE DE 14-12-2010)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Alteradas as regras para o recolhimento antecipado do ICMS
As modificações
da Portaria 147 SF, de 29-8-2008 (Fascículo 36/2008), dispõem sobre
a inaplicabilidade da antecipação tributária na aquisição
de mercadoria por estabelecimento industrial beneficiário do Prodepe.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes
relativos à antecipação tributária, na aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art.
1º A Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, que dispõe
sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria
procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
II
A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
I O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, nas seguintes hipóteses:Esclarecimento COAD: As alíneas a, b e c do inciso I da Portaria 147 SF/2008 dispõem sobre os contribuintes sujeitos ao regime de antecipação tributária.
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e) aquisição
da mercadoria for efetuada por:
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3. estabelecimento
industrial beneficiário do PRODEPE, desde que: (NR)
3.1. a partir
de 1-7-2010, esteja usufruindo o referido benefício ou não se enquadre
na situação prevista no inciso IX, c; (REN)
Remissão COAD: Portaria 147 SF/2008
VIII As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver omisso por 02 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal SEF, bem como de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:
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b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso V, a e c;
c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:
1. da natureza do estabelecimento;
2. de a aquisição da mercadoria ser efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, d, e e f;
3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte, prevista no inciso XX, g, da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações;
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IX a partir de 1-7-2010, as normas previstas nesta Portaria também alcançam os contribuintes enquadrados nas situações a seguir, aplicando-se as regras previstas nas alíneas b e c do inciso VIII:
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c estabelecimento industrial, bem como àqueles beneficiários do PRODEPE, desde que possua irregularidade perante a Secretaria da Fazenda, relativamente:
I a cadastro ou aos Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina;
II a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais;
3.2. a partir de 1-1-2011, não se enquadre na situação prevista
no inciso IX, c, e não esteja usufruindo o mencionado benefício
em razão de possuir saldo credor do ICMS acumulado em decorrência
de operações destinadas ao exterior ou de saídas de mercadorias
por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular; (ACR)
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Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Djalmo de Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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