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Rio Grande do Sul

Estado prorroga a isenção do ICMS para operações com veículos, preservativos, equipamentos e insumos destinados à saúde

Decreto 53640/2017

14/07/2017 10:35:31

DECRETO 53.640 DE 13-7-2017
(DO-RS DE 14-7-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Prorrogada a isenção do ICMS para veículos, preservativos, equipamentos e insumos destinados à saúde
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, prorroga até 31-10-2017, o prazo para isenção do ICMS nas saídas de automóveis novos destinados a taxistas, bem como prorroga para até 30-9-2019 as seguintes isenções:
- na importação de equipamentos e acessórios especificados por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;
- nas operações com preservativos;
- na importação pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela; e
- nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 49/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7, publicado no Diário Oficial da União de 27/04/17, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4881 - No art. 9°:
a) os incisos LXVI, LXXIX, LXXXIV e XCVIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"LXVI - recebimentos, no período de 1° de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;"
"LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de outubro de 2017, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);"
"LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de setembro de 2019, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;"
"XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de setembro de 2019, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"
b) o inciso XCV passa a vigorar com a seguinte redação:
"XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 30 de setembro de 2019, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

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