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Santa Catarina

Florianópolis define normas para concessão do alvará de funcionamento provisório

Decreto 17729/2017

Documento poderá ser concedido aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, com validade de 180 dias, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

17/07/2017 20:33:05

DECRETO 17.729, DE 21-6-2017
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 17-7-2017)

SIMPLES NACIONAL - Alvará de Funcionamento Provisório - Município de Florianópolis

Florianópolis define normas para concessão do alvará de funcionamento provisório
Este Decreto determina que o documento poderá ser concedido aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, com validade de 180 dias, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Antes do término do prazo estipulado, a empresa deverá ingressar com processo administrativo na Prefeitura Municipal de Florianópolis, pleiteando a concessão do alvará de funcionamento definitivo ou, alternativamente, o alvará de funcionamento condicionado, na forma da legislação que regulamenta estes dois alvarás.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 74 da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o art. 7º da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, e
CONSIDERANDO os requisitos para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, no que se refere ao "Simples Nacional", elencados na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006;
CONSIDERANDO que aquele registro deverá ser simplificado, racionalizado e uniformizado pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências;
CONSIDERANDO que os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, de acordo com o que preceitua o §1º do art. 6º da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização de funcionamento prevista no §2º do art. 275-L da Lei Complementar n. 007, de 1997 (Consolidação das Leis Tributárias do Município) alterada pela Lei Complementar n. 377, de 2010, a qual dispõe sobre a prerrogativa do Diretor da Diretoria de Tributos Mobiliários (DTM), ou autoridade delegada, em autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário Municipal da Fazenda; e
CONSIDERANDO a revisão do Plano Diretor, ainda sem prazo definido de conclusão, que vincula as questões de zoneamento urbano e emissão de Alvarás de Licença para Localização, bem como a conversão definitiva do Registro Temporário Mobiliário (RTM), em Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), nos termos da Portaria SMR n. 003, de 2009, a qual se dará somente após o cumprimento de todas as exigências legais e da emissão do definitivo Alvará de Licença para Localização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, DECRETA:
Art. 1º O Município de Florianópolis poderá conceder alvará de funcionamento provisório aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, com validade de 180 (cento e oitenta dias), exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, sempre respeitando o que estabelece a Lei Complementar n. 123, de 2006.
§1º Antes do término do prazo estipulado no caput deste artigo, a empresa deverá ingressar com processo administrativo na Prefeitura Municipal de Florianópolis, pleiteando a concessão do alvará de funcionamento definitivo ou, alternativamente, o alvará de funcionamento condicionado, na forma da legislação que regulamenta estes dois alvarás.
§2º Ficam definidas para fins de análise de pedido de concessão de alvará de funcionamento provisório e outros encaminhamentos, com observância às resoluções vigentes do Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos da especificação dos riscos das atividades econômicas em:
I - Baixo Risco: compreende atividades compatíveis com o entorno residencial que não comprometem a segurança sanitária, ambiental e a proteção contra incêndio e pânico;
II - Médio Risco: classificam-se como médio risco as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental controláveis, de baixa a média magnitude, e que não comprometem a segurança contra incêndio e pânico;
III - Alto Risco: enquadram-se neste grupo as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental, de média a grande magnitude, de difícil controle, e que comprometem a segurança contra incêndio e pânico, no caso específico:
a) envolvam o uso de material inflamável ou explosivo;
b) importem em aglomeração de pessoas;
c) ofereçam maior risco epidemiológico e sanitário;
d) causem degradação ambiental, com significativo potencial poluidor;
e) alimentação (preparo e venda de alimentos), educação e saúde quando dependerem de licença de órgão sanitário municipal, estadual ou federal, estando excluídas, deste dispositivo, as atividades de drogaria, farmácia e farmácia de manipulação;
f) venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis;
g) aquelas dependentes de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO);
h) causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de Tratamento Acústico; e
i) dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército, Polícia Federal ou Corpo de Bombeiros.
§3º Inexiste possibilidade de prorrogação do prazo de 180 dias, devendo o contribuinte , para manter sua regularidade, cumprir o previsto no §1º deste artigo.
Art. 2º Considerar-se-á, para análise do pedido de concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, a tabela atualizada de CNAE com base na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, que elucida os riscos das atividades econômicas impeditivos à opção do "Simples Nacional", oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos federais gestores de registros administrativos.
Art. 3º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido após a solicitação de inscrição ou alteração cadastral, a ser protocolizada no Pró-Cidadão, mediante os seguintes documentos:
I - Cópia do documento constitutivo e eventuais alterações posteriores, referentes ao empresário ou à sociedade, comprovando o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o art. 3º da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006;
II - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC);
III - Termo de Declaração e Compromisso subscrito pelo representante legal da empresa, conforme Anexo Único, parte integrante deste Decreto, declarando que o exercício de suas atividades não apresenta alto risco na forma definida no art. 2º e comprometendo-se a ingressar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão do alvará de funcionamento provisório, com processo administrativo na Prefeitura Municipal de Florianópolis, pleiteando a concessão do alvará de funcionamento definitivo ou, alternativamente, o alvará de funcionamento condicionado
IV - Protocolo da Consulta de Viabilidade, no mínimo, em andamento.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório poderá ser utilizado como documento de regularidade cadastral, durante a sua vigência, para fins de opção pelo Simples Nacional nos termos da legislação.
Art. 4º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido considerando a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.
§1º Nos casos em que for vedada a concessão de alvará definitivo em razão da localização, do zoneamento urbano, dentre outros aspectos, ficará igualmente vedada a concessão do alvará provisório.
§2º Poderá o Município conceder o Alvará Provisório para o Microempreendedor Individual - MEI, para Microempresa - ME e para Empresa de Pequeno Porte - EPP, mesmo para as atividades:
I - instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
FILIPE MELLO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

ANEXO ÚNICO
TERMO DE DECLARAÇÃO E COMPROMISSO PARA A EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Declaro para os devidos fins que, com o propósito de requerer junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis o Alvará de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual, para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, eu, _______________________________________________, portador do CPF n.º ____________________________ e RG n. __________________________, órgão emissor/UF ___________________________, residente e domiciliado ______________________________________, no bairro ____________________________, CEP _______________, estou ciente que as atividades por mim exercidas não apresentam alto risco, na forma definida no art. 2º do Decreto n. 11.943 de 2013, e comprometo-me a ingressar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão do alvará de funcionamento provisório, com processo administrativo na Prefeitura Municipal de Florianópolis, pleiteando a concessão do alvará de funcionamento definitivo ou, alternativamente, o alvará de funcionamento condicionado de acordo com a Lei Complementar n. 592, de 2016.
Declaro finalmente, estar ciente de que esta licença provisória tem validade de 180 (cento e oitenta) dias.
( ) 1ª solicitação. ( ) Reconsideração processo______________.
Florianópolis, __________ de _____________________ de __________.

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