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Resolução da ANP regulamenta o Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017

Resolução ANP 692/2017

18/07/2017 11:59:25

RESOLUÇÃO 692 ANP, DE 17-7-2017
(DO-U DE 18-7-2017)


Alterada pela Resolução 763 ANP, de 18-12-2018.

AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

Resolução da ANP regulamenta o Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017
De acordo com esta Resolução, poderão ser parcelados, em até 240 prestações, os débitos, definitivamente constituídos ou não, não inscritos em dívida ativa, vencidos até 31-3-2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial. A adesão ao Programa de Regularização de Débitos (PRD) ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contados da data de publicação desta Resolução, mediante postagem junto aos correios ou protocolo na ANP.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, e tendo em vista a Resolução de diretoria nº 440, de 12 de julho de 2017, torna público o seguinte ato:

Seção I
Do Parcelamento Do Débito


Art. 1º – Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos (PRD), nos termos desta Resolução e da Medida Provisória 780 de 19 de maio de 2017.

§ 1º – Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos, definitivamente constituídos ou não, não inscritos em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 2º do artigo 1º.

§ 2º – A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, a ser efetuado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta resolução, mediante postagem junto aos correios ou protocolo na ANP.

§ 3º – A adesão ao PRD implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e na Medida Provisória 780/2017;

II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD com a atualização prevista no § 1º do Art. 6º.

III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 4º – O parcelamento poderá ser concedido em até 240 (duzentos e quarenta) prestações, observando-se as modalidades de pagamento elencadas no artigo 2º.

§ 5º – O valor mínimo de cada prestação mensal será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Art. 2º – Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1º – Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2º – A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à ANP, juntamente com o requerimento de pedido de parcelamento, nos termos dos incisos IV e V do artigo 5º.

Art. 3º – O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar o débito mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

§ 1º O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do caput terá início em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.

I – Pagamentos realizados após a primeira parcela e em data anterior a 01 de janeiro de 2018 serão utilizados para quitação nos termos do § 4º do Art 6º.

Da Consolidação do Débito

Art. 4º – O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

I – do principal;

II – dos juros de mora;

III – da multa de mora;

IV – da atualização monetária, quando for o caso; e

V – da multa contratual, quando for o caso.

§ 1º O devedor que optar pelo parcelamento não terá o benefício do desconto previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847/1999.

§ 2º A data da consolidação do débito será a data da postagem do pedido de parcelamento nos correios ou a data de seu protocolo na ANP.

Do Pedido do Parcelamento

Art. 5º – O pedido de parcelamento deverá ser requerido, separadamente, para cada um dos débitos, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Requerimento de Parcelamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo I, assinado pelo representante legal;

II – Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;

III – Cópia da carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;

IV – Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito, conforme Anexo I, ou , na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, devidamente protocolizada no respectivo Cartório Judicial;

V – Comprovação de desistência das impugnações ou dos recursos administrativos, mediante cópia do pedido de desistência devidamente protocolado na ANP;

VI – Comprovante do pagamento prévio da primeira parcela, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento; e

§ 1º – Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução.

§ 2º – A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do débito e o registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN, nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522/2002.

§ 3º – O deferimento do pedido de adesão ao PRD está condicionado ao pagamento da primeira parcela.

§ 4º – O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação:

I – o valor do débito consolidado;

II – a data de consolidação do débito;

III – o valor da parcela aprovada;

IV – o prazo do parcelamento; e

V – o número de parcelas restantes apurado na data de consolidação do débito.

§ 5º – O interessado será intimado do indeferimento do pedido de parcelamento.

§ 6º – Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas a título de parcelamento serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado.

Art. 6º – O parcelamento será autorizado pelo Diretor-Geral da ANP ou, nos casos de débito igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela Diretoria Colegiada da ANP, nos termos do art. 7º da Resolução ANP nº 40/2010.

Parágrafo único – O Diretor-Geral da ANP poderá delegar a atividade de autorização a que se refere este artigo.

Das Parcelas e de Seu Pagamento

Art. 7º – A segunda parcela do acordo terá vencimento no último dia útil do mês de janeiro de 2018 e, para as demais, o vencimento será no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º – Caso a parcela não seja quitada até seu vencimento, além da taxa de juros Selic, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%, calculada sobre o valor atualizado da parcela.

§ 3º – O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.

§ 4º – Havendo pagamento antecipado de parcela(s), no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.

§ 5º – O devedor é responsável pelo correto pagamento de todas as parcelas, incluindo a atualização disposta neste artigo, e pelo acompanhamento da evolução do saldo devedor.

Da Rescisão do Parcelamento

Art. 8º – O parcelamento será rescindido imediatamente, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de:

I – falta de pagamento de 3 (três) parcelas devidamente atualizadas, consecutivas ou não;

II – falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas devidamente atualizadas, estando todas as demais quitadas, ou estando vencida a última prestação do parcelamento, sem que tenha ocorrido a quitação integral da dívida;

III – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.; e

IV – infração de qualquer dos Artigos desta Resolução.

§ 1º – Cumprido o disposto no § 4º do art. 4º, as parcelas pagas com valor inferior ao da parcela devidamente atualizada não serão computadas para fins de evitar a rescisão do parcelamento.

§ 2º – Caso seja identificado o pagamento a maior de qualquer prestação, o saldo será utilizado para complementar as parcelas pagas a menor, caso existentes, a fim de se evitar a rescisão do parcelamento.

§ 3º – Rescindido o parcelamento, prosseguirão as ações de cobrança referentes ao saldo remanescente.

§ 4º – A rescisão do parcelamento implicará no cancelamento dos benefícios concedidos.

I – será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II – serão amortizadas do valor da dívida as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da rescisão.

Das Disposições Gerais

Art. 9º – A ANP observará as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional referentes à inclusão e à exclusão no CADIN.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

ANEXO I

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO

(AGENTE ECONÔMICO), inscrito no CNPJ sob o número (INFORMAR NÚMERO), estabelecido e domiciliado no (ENDEREÇO), representado por (INFORMAR NOME COMPLETO, RG E CPF), doravante denominado DEVEDOR, vem requerer, com fundamento na Resolução ANP nº /2017 e na Medida Provisória nº 780 de 19 de maio de 2017, cujo teor declara ter inteira ciência e passa a integrar este instrumento independentemente de transcrição, o parcelamento da dívida relativa ao processo (INFORMAR PROCESSO), no valor de R$ (INFORMAR DÉBITO ORIGINAL), que acrescidos dos encargos legais até (INFORMAR DATA DO CÁLCULO DE CONSOLIDAÇÃO) resultam no total de (INFORMAR DÉBITO CONSOLIDADO).

Cláusula primeira – O parcelamento é requerido em (INFORMAR NÚMERO DE PARCELAS) parcelas, sendo a primeira de valor igual a R$ (INFORMAR O VALOR DA PRIMEIRA PARCELA) e as demais, mensais e sucessivas, no valor de R$ (INFORMAR VALOR DA PARCELA), a partir de 1º de janeiro de
2018.

Cláusula segunda – Comprovado o pagamento da primeira parcela, o DEVEDOR se compromete a recolher mensalmente, a partir de 01 de janeiro de 2018, uma parcela acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Cláusula terceira – A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à ANP o direito de revisar os valores informados pelo DEVEDOR.

Cláusula quarta – O DEVEDOR tem conhecimento que o débito será consolidado na data da postagem do requerimento, ou de seu protocolo na ANP, e demais documentos solicitados, e possíveis valores adicionais acrescidos à dívida cujo parcelamento é pleiteado.

Cláusula quinta – No caso de não pagamento ou de pagamento a menor na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá emitir nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período.

Cláusula sexta – Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; falta de pagamento de três parcelas devidamente atualizadas, consecutivas ou não; falta de pagamento de até duas parcelas devidamente atualizadas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação sem que tenha ocorrido a sua quitação integral; e insolvência ou falência do DEVEDOR.

Cláusula sétima – A rescisão do acordo de parcelamento implicará no cancelamento dos benefícios concedidos.

Cláusula oitava – Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

Cláusula nona – O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.

Cláusula décima – Havendo a solicitação por parte do DEVEDOR, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.

E na presença de testemunhas ao final assinadas, pede deferimento.

LOCAL E DATA

_________________________________
Devedor (reconhecer firma)

___________________________________
ANP


Data do Deferimento:



FIADOR (reconhecer firma)
Nome:

FIADOR (reconhecer firma)
Nome:

CPF:

CPF:



FIADOR (reconhecer firma)
Nome:

FIADOR (reconhecer firma)
Nome:

CPF:

CPF:



Testemunha:

Testemunha:

Nome:

Nome:

CPF:

CPF:

E-mail para contato:


Telefone de contato:




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