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Amazonas

Manaus regulamenta o REFIS Municipal

Decreto 3738/2017

Esta Lei regulamenta a Lei 2.226, de 26-6-2017, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manaus – REFIS MUNICIPAL.

18/07/2017 14:20:10

DECRETO 3.738, DE 30-6-2017
(DO-MANAUS DE 30-6-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Manaus

Manaus regulamenta o REFIS Municipal
Esta Lei regulamenta a Lei 2.226, de 26-6-2017, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manaus – REFIS MUNICIPAL.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º e 12 da Lei nº 2.226, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade em regulamentar os termos e condições para o parcelamento dos créditos tributários a que se refere a Lei nº 2.226, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 2.564/2017 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo nº 2017/19309/19630/03016,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 2.226, de 26 de junho de 2017, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manaus – REFIS MUNICIPAL.
Art. 2º O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manaus – REFIS MUNICIPAL, somente alcançará os juros e as multas moratórias, as multas por infração à legislação tributária e os honorários advocatícios referentes aos impostos e às taxas inseridas nos Sistemas de Gestão de Tributos dos créditos tributários administrados pelo Município de Manaus.
Art. 3º O acesso ao Programa REFIS MUNICIPAL será disponibilizado no portal de serviços http://semefatende.manaus.am.gov.br e nos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, a partir do dia 03 de julho até o dia 31 de agosto de 2017.
Art. 4º O contribuinte poderá usufruir dos benefícios do Programa REFIS MUNICIPAL realizando o parcelamento e emissão de guias referentes aos valores dos créditos tributários inseridos nos
Sistemas de Gestão de Tributos, relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2016, nos seguintes locais:
I – portal de serviços http://semefatende.manaus.am.gov.br e nos postos de atendimento da SEMEF para pagamento em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas; e
II – postos de atendimento da SEMEF para pagamento de 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. Para os créditos tributários e as respectivas multas por infração administrados por outros órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, o parcelamento e a emissão de guias referentes às parcelas deverm ser realizados nas sedes dos respectivos órgãos ou entidades, no prazo previsto no art. 3º deste Decreto.
Art. 5º O vencimento da primeira parcela ou parcela única, ocorrerá 5 (cinco) dias após a data do pedido de parcelamento, e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo único. Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o prazo de recolhimento será postergado para o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
Art. 6º Para efeito de aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei nº 2.226, de 26 de junho de 2017, o benefício de redução do valor da multa por infração somente poderá ser concedido se o auto de infração tiver sido lavrado até 31 de dezembro de 2016.
Art. 7º O parcelamento realizado nos postos de atendimento da SEMEF deverá ser, obrigatoriamente, precedido de lavratura de Termo de Confissão de Dívida, onde o interessado firmará firmar desistência irrevogável de impugnação, relativa a recurso administrativo, ou de qualquer medida judicial, em curso.
§ 1º Quando não integralmente pago, o parcelamento realizado no portal de serviços http://semefatende.manaus.am.gov.br será consolidado, cancelando-se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, e o saldo devedor encaminhado à Procuradoria Geral do Município – PGM para inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal.
§ 2º A falta de pagamento da primeira parcela, ou parcela única, no prazo estabelecido no art. 5º deste Decreto, quando o parcelamento for realizado no portal de serviços da SEMEF, ensejará o cancelamento automático do parcelamento, retornando os créditos tributários, nele inseridos, à condição anterior ao pedido.
Art. 8º A SEMEF disponibilizará no portal de atendimento http://semefatende.manaus.am.gov.br aplicativo para a simulação das formas de parcelamento e o resumo das regras relativas a este Programa, destacando, inclusive, o prazo para a concessão dos benefícios.
Art. 9º Este Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 03 de julho de 2017.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

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