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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 193/2006

02/12/2006 17:00:33

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PORTARIA 193 MTE, DE 23-11-2006
(DO-U DE 27-11-2006)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Penalidades

Fixa os parâmetros que serão levados em consideração para a gradação da multa administrativa variável, a ser aplicada ao empregador que não cumprir as obrigações relativas ao programa do seguro-desemprego.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar parâmetros para a gradação da multa administrativa variável prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pelo não cumprimento das obrigações relativas ao programa do seguro-desemprego.
Art. 2º – O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego (SD) e a Comunicação de Dispensa (CD), ficará sujeito à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), por empregado prejudicado.
Parágrafo único – O valor monetário previsto no caput deste artigo deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – até 20% – para empresas com até 25 empregados;
II – de 21% a 40% – para empresas com 25 a 50 empregados;
III – de 41% a 60% – para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 61% a 80% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V – de 81% a 100% – para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 3º – A aplicação das penalidades a que se refere esta Portaria fica sujeita às agravantes previstas no artigo 5º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Marinho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 25 da Lei 7.998, de 11-1-90 (Informativo 02/90), dispõe que o empregador que infringir os dispositivos da legislação do Seguro-Desemprego estará sujeito a multa que varia entre R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Já o artigo 5º da Lei 7.855, de 24-10-89 (Informativo 43/89), determina que as multas previstas na legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

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