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Governo edita decreto com aumento da alíquota do PIS/Cofins sobre combustíveis

Decreto 9101/2017

21/07/2017 09:15:08

DECRETO 9.101, DE 20-7-2017
(DO-U DE 21-7-2017)


Decreto 9.112, de 28-7-2017.

ALÍQUOTA – Elevação

Governo edita decreto com aumento da alíquota do PIS/Cofins sobre combustíveis
Este Decreto altera as alíquotas reduzidas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação, óleo diesel e suas correntes e álcool, inclusive para fins carburantes. Ficam alterados os Decretos 5.059, de 30-4-2004, e 6.573, de 19-9-2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput, e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............................

I – zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II – zero para o óleo diesel e suas correntes;
........................................" (NR)

"Art. 2º ............................

I – R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

II – R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
......................................." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:

I – zero para produtor ou importador; e

II – 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor.” (NR)

“Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:

I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

II – R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

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