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Embratur regula a adesão ao Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017

Portaria EMBRATUR 74/2017

24/07/2017 16:48:00

PORTARIA 74 EMBRATUR, DE 19-7-2017
(DO-U DE 20-7-2017)


AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

Embratur regula a adesão ao Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017
De acordo com esta Portaria, poderão ser quitados na forma do Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), os débitos junto à Embratur não inscritos em dívida ativa, definitivamente constituídos ou não, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa, vencidos até 31-3-2017. A adesão ao PRD deverá ser requerida pelo interessado, no prazo de 120 dias contados da data de publicação desta Portaria, perante a Diretoria de Gestão Interna.


O Presidente da EMBRATUR – Instituto Brasileiro do Turismo, substituto, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria da Embratur n° 145, de 01 de agosto de 2016, pelo art. 4° da Lei n° 8.181, de 28 de março de 1991, e art. 13 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 8.644, de 21 de janeiro de 2016, considerando o disposto no § 2º do art. 1º e art. 9º da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, resolve:

CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS OBJETO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO – PRD


Art. 1º Os créditos administrados pela EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, de natureza não tributária, não inscritos em dívida ativa, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 31 de março de 2017, poderão ser quitados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria. 

§ 1º O Programa de Regularização de Débitos (PRD) abrange os créditos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa.

§ 2° Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTOS


Art. 2º O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos junto à EMBRATUR mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

§ 1º Para fins de parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do caput, o pagamento das prestações terá início em janeiro de 2018.

§ 2° Entende-se por multa de mora aquela aplicada em razão do descumprimento do prazo de pagamento previsto em legislação específica do crédito não tributário.

§ 3º Para fins de cômputo da dívida consolidada fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto à Embratur.

§ 4º O procedimento para apuração dos créditos e o deferimento da liquidação de que trata o § 3º serão realizados pela Diretoria de Gestão Interna.

§ 5º Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 3º, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.

CAPÍTULO III
DA ADESÃO


Art. 3º A adesão ao PRD deverá ser requerida pelo interessado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, com indicação pormenorizada dos débitos em discussão administrativa, perante à Diretoria de Gestão Interna, a qual competirá o processamento dos requerimentos de adesão.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

Art. 4º O requerimento de adesão ao PRD deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I;

II – termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo constante do Anexo II;

III – cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

IV – cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;

V – declaração de inexistência de ação judicial ou embargos à execução discutindo o crédito ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em juízo, e no caso de créditos não constituídos, declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo;

VI – comprovante do pedido de desistência de parcelamento ativo, na hipótese do § 1º do art. 5º desta Portaria; e

VII – comprovante do pagamento da primeira parcela.

§ 1º A pessoa física requerente que não possua comprovante de residência em nome próprio poderá apresentar documento de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração deste de que reside no endereço indicado, de certidão de casamento ou comprovante de união estável ou de documento oficial que comprove o parentesco de primeiro grau.

§ 2º Caso o requerente se faça representar por mandatário, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria.

Art. 5º Os créditos que tenham sido objeto de parcelamento, em curso ou já rescindidos, poderão ter seus saldos devedores submetidos às modalidades previstas no art. 2º, não sendo as reduções ali previstas cumulativas com outras previstas em lei.

§ 1º O devedor que desejar parcelar créditos objeto de parcelamentos em curso deverá, quando do requerimento de adesão ao PRD, formalizar o pedido de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos.

§ 2º O pedido de desistência se dará de forma irretratável e irrevogável e observará o seguinte:

I – será efetuado isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento à qual o devedor pretenda desistir; e

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os créditos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

§ 3º O deferimento de adesão ao PRD implicará a imediata rescisão destes parcelamentos, considerando-se o devedor optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 4º Para fins de adesão ao PRD, a desistência de parcelamentos anteriores ativos implicará na perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

Art. 6º Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos.

Parágrafo único. Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Art. 7º Para incluir no PRD créditos que se encontrem em discussão judicial, o devedor deverá, cumulativamente:

I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os créditos que serão quitados;

II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e

III – protocolar requerimento de extinção do processo judicial com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A comprovação do pedido de desistência, renúncia e extinção com resolução de mérito quanto às ações judiciais deverá ser apresentada juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

Art. 8º A adesão ao PRD:

I – poderá ser requerida pelo devedor principal ou pelo corresponsável devidamente incluído no processo de constituição;

II – no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 780, de 2017;

VI – implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos créditos consolidados no PRD;

V – implica a vedação da inclusão dos créditos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

VI – implica a obrigação do devedor pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS

Art. 9º Os créditos serão consolidados na data do requerimento de adesão ao PRD e, abatido o valor da primeira prestação, divididos pelo número de parcelas indicadas pelo requerente, não podendo o valor mínimo da prestação mensal de cada uma das modalidades previstas no art. 2º, ser inferior a:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 1º Os valores mínimos também se aplicam às primeiras prestações devidas nas modalidades de que trata o art. 2º.

§ 2º Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher o valor da primeira prestação e do saldo devedor objeto do parcelamento dividido pelo número de parcelas pretendidas, observados os valores mínimos de cada prestação mensal.

Art. 10. Os critérios de atualização dos créditos serão, a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os aplicáveis aos tributos federais, nos termos dos arts. 37-A e 37-B da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º Os critérios de atualização dos créditos não tributários, no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão definidos de acordo com o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de crédito objeto de pagamento ou parcelamento.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante GRU que informará o código 18806-9, UG 185001, Gestão 18203, CNPJ ou CPF do devedor e o valor da parcela, nominando as parcelas.

CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO PRD


Art. 11. Implicará exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II – a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

IV – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

V – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VI – a constatação, a qualquer tempo, da existência de processo judicial não indicado nos termos do inciso V do art. 4º e para o qual não tenha sido adotado o procedimento previsto no art. 7º desta Portaria; ou

VII – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º Rescindido o parcelamento, serão cancelados os benefícios concedidos, prosseguindo-se a cobrança pelo saldo devedor, determinado da seguinte forma:

I – será apurado o valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II – serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 3º A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I a VI implica a rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao devedor.

§ 4º A exclusão do PRD com base na hipótese prevista no inciso VII será precedida de notificação ao devedor, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão proferida pela EMBRATUR.

§ 5º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade de que trata o § 4º deste artigo, o devedor poderá interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão de exclusão.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. Os créditos da EMBRATUR administrados pela Procuradoria- Geral Federal poderão ser quitados na forma e condições estabelecidos em regulamento próprio daquela Procuradoria-Geral.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TUFI MICHREFF NETO

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA EMBRATUR

À Diretoria de Gestão Interna da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo,
___(Nome do Devedor)____, RG (se houver)____, CPF/CNPJ____, residente e domiciliado/com sede ____ (endereço)____, neste ato representado por ____(nome)____, ____(representação a que título – procurador/sócio-administrador-etc.) ____, RG ____, CPF ____, residente e domiciliado ____(endereço) ____, requer, com fundamento no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, o parcelamento de sua dívida constituída do(s) débito(s) abaixo discriminado, em ___ (nº de parcelas por extenso) prestações mensais.

O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada e à assinatura do Termo de Parcelamento de Créditos da EMBRATUR, requer a emissão de guia referente à parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento.
Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

Nº do Processo Administrativo

Nº do Processo Administrativo






Nome, telefone e endereço eletrônico para contato:
Local e data:
Assinatura do Requerente
EMBRATUR
MINISTÉRIO DO TURISMO
EMBRATUR – INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

ANEXO II

TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA EMBRATUR

A EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, com sede no SCN, QUADRA 2, BLOCO G – Brasília/DF – CEP 70712-907, doravante denominada simplesmente EMBRATUR, neste ato representada por seu Diretor de Gestão Interna, Sr. ____, CPF ____ e (Nome do Devedor), RG/CPF/CNPJ ____, doravante denominado DEVEDOR, residente e domiciliado/com sede ____(endereço)____, neste ato representado por ____(nome)____, ____(representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.)____, RG ____, CPF ____, residente e domiciliado ____(endereço)____, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento, em observância a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, e regulamento da Autarquia, nos termos das cláusulas a seguir.

Cláusula Primeira. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à EMBRATUR, o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à EMBRATUR o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 780, de 2017, este lhe é deferido pelo Diretor de Gestão Interna da EMBRATUR, em _ (Nº de parcelas)_ (por extenso)__ prestações mensais e sucessivas.

Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

NÚMERO DO DOCUMENTO

NATUREZA DO CRÉDITO

PERÍODO





Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em ________, perfazendo o montante total de R$ ________ (valor por extenso), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:



Valor em reais

Discriminação do valor

Montante

Prestação mensal

Principal



Juros de Mora/Correção Monetária (anteriores a 04/12/2008)



Juros SELIC (posteriores a 03/12/2008)



Multa de Mora



1% sobre o valor corrigido pela SELIC



TOTAL




Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no dia no último dia útil de cada mês.

Cláusula Sétima. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pela EMBRATUR.

Parágrafo único. Eventual não recebimento da GRU não eximirá o DEVEDOR dos efeitos da inadimplência, cabendo-lhe nesse caso, contatar a EMBRATUR e solicitar a 2ª via; ou após obter os dados necessários, imprimir a GRU na página do Tesouro Nacional (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples. asp).

Cláusula Oitava. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar à EMBRATUR a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período.

Cláusula Nona. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente;

Cláusula Décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.

Cláusula Décima Primeira. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: Infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas; a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas; a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; a constatação, a qualquer tempo, da existência de processo judicial não indicado previamente.

Cláusula Décima Segunda. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte, acrescido de 20% a título de encargos legais.

Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.

Cláusula Décima Quarta. Havendo a solicitação por parte do DEVEDOR, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.

Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço à EMBRATUR.

E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

Brasília-DF___de.___de___

(Diretor de Gestão Interna)

(DEVEDOR/Representante)

Assinatura da 1ª Testemunha
NOME
RG
CPF

Assinatura da 2ª Testemunha
NOME
RG
CPF

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