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Anvisa regulamenta a restituição de valores recolhidos a maior da taxa de fiscalização

Portaria ANVISA 1245/2017

26/07/2017 15:32:53

PORTARIA 1.245 ANVISA, DE 25-7-2017
(DO-U DE 26-7-2017)


ANVISA – Taxa de Fiscalização

Anvisa regulamenta a restituição de valores recolhidos a maior da taxa de fiscalização
Estabelece os procedimentos para a restituição e/ou a compensação de ofício dos valores recolhidos a maior da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVC), em virtude do reajuste ter superado o montante de 50% do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa, conforme artigo 8º da Lei 13.202/2015 e Portaria Interministerial 45 MF-MS, de 27-1-2017. Farão jus à restituição e/ou à compensação de valores recolhidos a maior os sujeitos passivos cujos fatos geradores ocorreram exclusivamente a partir de 9-12-2015, data da vigência da referida Lei.


O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, IX e o art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto nos § 1º e § 2º, art. 8º da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, e nos arts. 1º e 6º da Portaria Interministerial MF-MS nº 45, de 27 de janeiro de 2017, resolve:

Art. 1° Fica instituída a restituição e a compensação de ofício de valores recolhidos a maior a título de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) em virtude do disposto no art. 8° da Lei nº 13.202/2015 e da publicação da Portaria Interministerial MF-MS n° 45/2017, que atualiza monetariamente os valores do referido tributo.

Art. 2º Farão jus à restituição e/ou à compensação de valores recolhidos a maior os sujeitos passivos cujos fatos geradores ocorreram exclusivamente a partir de 09 de dezembro de 2015, conforme estabelece o parágrafo único, art. 6º da Portaria Interministerial MFMS n° 45/2017.

Art. 3° A restituição e/ou a compensação de valores recolhidos a maior será realizada de ofício pela Anvisa, por lotes, observada a ordem cronológica dos recolhimentos, do mais antigo para o mais recente, conforme cronograma constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º Havendo disponibilidade financeira a Anvisa poderá promover a antecipação de lote(s) de restituição.

§ 2º O interessado não deve protocolar Requerimento de Restituição de valor recolhido a maior, tampouco informar o número de transação ou número de Guia de Recolhimento da União (GRU) objeto de restituição, uma vez que a restituição e a compensação serão realizadas de ofício.

§ 3º Em caso de requerimento já protocolizado com a finalidade de restituição de valores recolhidos a maior, em virtude da atualização monetária, se procedente o pedido, a restituição dar-se-á em lote a ser notificado ao sujeito passivo.

Art. 4° A relação de GRUs objeto de restituição e/ou compensação será disponibilizada em ambiente de consulta individualizado por empresa, no sítio eletrônico da Anvisa.

Art. 5° Os valores a serem restituídos e/ou compensados na forma desta Portaria correspondem exclusivamente àqueles recolhidos a maior em virtude da atualização monetária decorrente da publicação da Lei nº 13.202/2015, regulamentada pela Portaria Interministerial MF-MS nº 45/2017.

Parágrafo único. A eventual restituição e/ou compensação do valor principal não utilizado permanece no rito regular de restituição por meio de Requerimento de Restituição de Valor Recolhido a Título de Taxa, a ser formalizado conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico da Anvisa.

Art. 6° A ordem de processamento dos casos previstos nesta Portaria será diferenciada da fila de análise dos demais requerimentos de restituição, considerando inexistir a necessidade da análise de mérito para cada caso concreto quanto à ocorrência do fato gerador e a correspondente exigibilidade do tributo no que se refere ao valor recolhido a maior, nos termos do § 2º do Art. 8º da Lei 13.202/2015.

Art. 7° Os valores a serem restituídos e/ou compensados serão calculados de acordo com os valores definidos na Portaria Interministerial MF-MS n° 45/2017, considerando o porte econômico do sujeito passivo constante da Guia de Recolhimento da União (GRU) objeto de recolhimento do tributo, caso a GRU não tenha sido utilizada pela Anvisa.

§ 1º Caso a GRU esteja protocolizada, considerar-se-á o porte econômico da empresa no momento do seu protocolo.

§ 2º O peticionamento realizado durante o período em que não houver sido feita a comprovação de porte capaz de dar-lhe o desconto previsto não enseja o direito de devolução da diferença de valores pagos a maior, em razão de divergência de porte, conforme determinam os artigos 50 e 51 da RDC 222/2006.

§ 3º Os valores recolhidos a maior, decorrentes de atualização monetária, serão restituídos e/ou compensados com atualização monetária equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ou utilizada na compensação de débitos do sujeito passivo, de acordo com o art. 61 da RDC 222/2006

Art. 8° Fica vedada a restituição de valores ao sujeito passivo que se encontre em situação de inadimplência com a Anvisa em relação a valores de TFVS recolhidos a menor durante a vigência da Portaria Interministerial MF-MS 701/2015 e a débitos de natureza tributária definitivamente constituído(s) e exigível(eis), circunstância em que o procedimento será convertido em compensação de ofício, destinada à extinção integral ou parcial.

§ 1º Se, após o processamento da compensação prevista no caput deste artigo, houver saldo de valor recolhido a maior, a Anvisa promoverá a restituição de ofício.

§ 2º Se, após o processamento da compensação prevista no caput deste artigo, houver saldo remanescente de débito(s), a Anvisa dará prosseguimento à cobrança, sem reabertura de prazo para efeitos de inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e na inscrição na Dívida Ativa da União.

Art. 9º Serão restituídas apenas as Guias de Recolhimento da União (GRU) emitidas pelos sistemas de peticionamento da ANVISA.

Art. 10. A restituição de valores será efetuada somente em conta corrente do sujeito passivo titular do recolhimento constante da GRU.

§ 1º Compete ao responsável legal do sujeito passivo manter os dados bancários atualizados e o endereço eletrônico da empresa (e-mail) no Cadastro de Empresas da Anvisa.

§ 2º Após a publicação desta portaria a empresa disporá de 15 (quinze) dias para realizar a atualização dos seus dados bancários junto à ANVISA.

§ 3º A atualização de dados bancários se dará exclusivamente via internet, no ambiente de cadastro da Anvisa.

§ 4º Havendo inconsistência de dados bancários que impossibilite a restituição de valores de que trata esta Portaria, o sujeito passivo perderá a sua posição na ordem de processamento e será restituído em lote residual.

Art. 11. Para cada sujeito passivo, identificado pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deve haver uma conta bancária vinculada, sendo de responsabilidade do sujeito passivo a atualização dos dados no Cadastro de Empresas da Anvisa.

§ 1º Para os casos em que a filial não detiver conta bancária própria, o interessado deverá preencher o Cadastro da filial, no site da Anvisa, informando a agência e conta bancária da matriz para recebimento dos valores.

§ 2º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, fica vedada a restituição a CNPJ diverso do constante da GRU recolhida e a terceiros.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

ANEXO

CRONOGRAMA DE RESTITUIÇÃO

LOTE

MÊS DE RESTITUIÇÃO

RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO MÊS DE

Até
29/09/2017

Dezembro de 2015

Janeiro de 2016

Fevereiro/2016

Até
31/10/2017

Março de 2016

Abril de 2016

Maio de 2016

Junho de 2016

Julho de 2016

Agosto de 2016

Setembro de 2016

Até
30/11/2017

Outubro de 2016

Novembro de 2016

Dezembro de 2016

Janeiro de 2017

Fevereiro de 2017

Março de 2017

Até
29/12/2017

Residual
(inconsistências em dados bancários dos lotes anteriores)



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