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Mato Grosso

Estado regulamenta crédito presumido nas operações com gado

Decreto 1119/2017

Este Decreto regulamenta a Lei 10.568, de 17-7-2017, que concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território matogrossense.

28/07/2017 14:54:52

DECRETO 1.119, DE 26-7-2017
(DO-MT DE 26-7-2017)

GADO - Crédito Presumido

Estado regulamenta crédito presumido nas operações com gado
Este Decreto regulamenta a Lei 10.568, de 17-7-2017, que concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território matogrossense.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a regulamentação da Lei n° 10.568, de 17 de julho de 2017, conforme disposto no artigo 2° da referida lei;
DECRETA:
Art. 1° A Lei n° 10.568, de 17 de julho de 2017, que concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.
Art. 2° Os produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, poderão utilizar crédito presumido equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a respectiva operação.
§ 1° A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica a vedação para:
I - o aproveitamento de qualquer outro crédito relativo ao ICMS pertinente à entrada da rês ou à respectiva criação;
II - acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.
§ 2° Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, não será considerado o valor do ICMS incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.
§ 3° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
Art. 3° Para fruição do crédito presumido previsto neste decreto, o produtor rural deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar estabelecido no território mato-grossense;
II - ser contribuinte do ICMS;
III - estar enquadrado na CNAE 0151-2/01, 0151-2/02 ou 0151-2/03;
IV - estar em situação ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
V - recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;
VI - aceitar a aplicação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos;
VII - efetuar contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, nos termos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.
Art. 4° Para fins do recolhimento do imposto devido e utilização do crédito presumido, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir a Nota Fiscal respectiva, demonstrando no campo “informações complementares” ou nos registros pertinentes na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
a) o valor do ICMS devido;
b) o valor do crédito presumido utilizado;
c) o valor do ICMS recolhido;
II - inserir no campo próprio da Nota Fiscal correspondente a observação:
“crédito presumido concedido com base no artigo 1° da Lei n° 10.568/2017”.
Parágrafo único O disposto neste artigo será também observado na emissão de NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica quando emitidas para acobertar saídas interestaduais de gado em pé.
Art. 5° A concessão do crédito presumido de que trata o artigo 2° deste decreto vigorará de 1° de julho de 2017 a 30 de setembro de 2017.
Parágrafo único No período fixado no caput deste artigo, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 5° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Art. 6° Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares visando ao fiel cumprimento deste decreto, especialmente para disciplinar a fruição do crédito presumido no período compreendido entre 1° de julho de 2017 e a data da publicação do presente.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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