Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 54466/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 52.215, de 20-2-2017, que dispõe sobre a instituição do programa de parcelamento e redução de débitos do ICMS de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante pelo Simples Nacional.

28/07/2017 20:13:41

DECRETO 54.466, DE 20-7-2017
(DO-AL DE 21-7-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foi introduzida modificação no Decreto 52.215, de 20-2-2017, que dispõe sobre a instituição do programa de parcelamento e redução de débitos do ICMS de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante pelo Simples Nacional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 19, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-13144/2017,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 52.215, de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 2º:
“Art. 2º Os débitos do ICMS relativos a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional vencidos até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados a vista ou em parcelas, observadas as condições e os limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 19/17).
(...)” (NR)
II - o inciso I do parágrafo único do art. 8º:
“Art. 8º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:
(...)
Parágrafo único. O cancelamento de cada parcelamento firmado nos termos deste Decreto:
I - implicará imediato cancelamento das respectivas reduções de imposto, multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
(...)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.