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Goiás

Prefeito de Goiânia é autorizado a conceder anistia e remissão de juros de IPTU, ITU e, ISSQN

Lei 10056/2017

01/08/2017 11:51:18

LEI 10.056 DE 21-7-2017
(DO-Goiânia DE 28-7-2017)

DÉBITO FISCAL – Anistia – Município de Goiânia

Prefeito de Goiânia é autorizado a conceder anistia e remissão de juros de IPTU, ITU e ISSQN 
O referido ato autoriza o Poder Executivo a conceder aos contribuintes em atraso  com  IPTU,  ITU  e ISSQN, a anistia de multa de mora e remissão dos juros, decorrentes  de  débitos fiscais,  ajuizados  ou  não,  de  pessoas  físicas  e jurídicas  interessadas  em   regularizar  sua  situação  de  inadimplência  perante o Município. Serão beneficiados  todos  os contribuintes  com  débitos  junto  à  Fazenda   Municipal,  desde  que  o  débito  não  seja  superior  a  R$  500.000,00, caso  o  débito  seja  superior  a  R$   500.000,00,  o  contribuinte  poderá  ser  beneficiário  da  presente  Lei  desde  que  optar  pelo  pagamento em,  no máximo 10  parcelas do seu débito.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e  eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes em  atraso  com  (IPTU)  Imposto  Predial  e  Territorial  Urbano,  (ITU)  Imposto  Territorial  Urbano e (ISSQN) Imposto Sobre Serviços de  Qualquer Natureza, a anistia de multa de  mora e remissão dos juros, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento  e/ou  reparcelamento  decorrentes  de  débitos tributários  e  fiscais,  ajuizados  ou  não,  de  pessoas  físicas  e/ou  jurídicas  interessadas  em   regularizar  sua  situação  de  inadimplência  perante o Município. 
§1º    Serão   beneficiados   pelos   efeitos   da   presente   Lei,   todos   os contribuintes  com  débitos  junto  à  Fazenda   Municipal,  seja  junto  à  Dívida  Ativa  Municipal,  em  instância  administrativa  ou  judicial,  ou  em  cobrança  administrativa,  desde  que  o  débito  não  seja  superior  a  R$  500.000,00  (quinhentos  mil  reais).  Caso  o  débito  seja  superior  a  R$   500.000,00  (quinhentos  mil  reais),  o  contribuinte  poderá  ser  beneficiário  da  presente  Lei  desde  que  optar  pelo  pagamento  em,  no  máximo  10  (dez)  parcelas do seu débito. 
§2º   consiste  a  anistia  da  multa  de  mora  e  a  remissão  dos  juros  no percentual  de  100%  (cem  por  cento)  para  casos  de  pagamento  à  vista  ou  parcelado,  na  forma estabelecida nesta Lei. 
§3º  Os débitos fiscais contemplados  poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)  dias  após  a  publicação  desta  Lei,  no  limite  máximo  de  até  40  (quarenta)   parcelas mensais, observando 
o que dispõe o art. 5º.  
§4º   Nos  casos  em  que  o  contribuinte  já  possuir  parcelamento,  será concedida a anistia da multa de mora e remissão dos juros no percentual de 100% (cem  por cento) somente das parcelas
 vincendas e vencidas não pagas, nas condições descritas  no §2º desta Lei. 
§5º VETADO.
§6º    A   concessão   de   que   trata   o   caput   deste   artigo   é   efetuada considerando o extrato com débito atualizado monetariamente no dia do pagamento 
§7º   As  ações  de  que  trata  o  caput  de ste  artigo  serão  coordenadas  pela Superintendência  de  Cobrança  da  Dívida  Ativa  (SUPCDA)  e  a  Superintendência  de  Administração Tributária 
(SUPADM), da Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 2º . As anistias e condições de parcelamento previstas na presente  lei, também se aplicam aos créditos referentes á aplicação de penalidades pelo exercício  do poder de polícia do Município, a imputações  de multa e débito emitido pelo Tribunal  de  Contas  dos  Municípios,  sentenças  judiciais  transitadas  em  julgado  ou  processo  em  tramitação e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a  anuência do Município. 
Parágrafo  único.  Os  créditos  referentes  á  aplicação  de  penalidades  pelo  exercício  do  poder  de  polícia  do  
Município,  a  imputações  de  multa  e  débito  emitidos  pelo  Tribunal  de  Contas  dos  Municípios,  sentenças  judiciais  transitadas  em  julgado  ou  processo  em  tramitação  e  multas  decorrentes  de  termos  de  ajustamento  de  conduta celebrados com a anuência do Município serão pagos á vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para pagamento dos débitos tributários. 
Art. 3º VETADO. 
§ 1º VETADO.
§ 2°  Entende-se  por  débitos  fiscais  aqueles  oriundos  de  multa  formal por  infração  à  legislação  ou  descumprimento  de obrigações  acessórias,  excetuadas  as  multas  por  infração  ao  disposto  na  Lei  Federal  nº  9.503/97  (Código  de Trânsito Brasileiro), mesmo quando aplicadas  por servidores municipais. 
§  3º   Entende-se  por  obrigações  acessórias  as  prestações  positivas  e negativas,   previstas   na   legislação   tributária   municipal,   a   que   está   obrigado   o   contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 
Art. 4º VETADO.
§1º   Para  o  enquadramento  do  contribuinte  nas  condições  da  presente Lei, deverá haver o reconhecimento expresso da dívida original e seus  acessórios, sendo que,  no  caso  das  execuções  fiscais,  se  fará  necessário  a  desistência  de  eventuais  embargos e recursos judiciais. 
§2º   Havendo  o  contribuinte  optado  pelo  parcelamento  do  débito,  não poderá haver o atraso do pagamento de nenhum a parcela, sob pena de cancelamento do mesmo. 
§3º  Nos casos de ocorrer o cancelamento da anistia da multa de mora e remissão  dos  juros,  por  
inadimplência  da  parcela  ou  atraso  de  impostos  vencidos ,  será  exigido  a  integralidade  da  dívida  confessada,  abatendo-se   eventuais  valores  recolhidos   no seu montante. 
Art.  5º   O  Parcelamento  que  trata  o  §3 º,  do  art.  1º,,  poderá  ser  realizado,  desde  que  o  valor  de  cada  parcela  não  seja  inferior  a  R$  100,00  (cem  reais),  nos termos do disposto no art. 55, do Decreto nº 1.786, de 15 de julho de 2015 (Código Palácio das Campinas Venerando de 
Freitas Borges (Paço Municipal) 
Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Tributário  Municipal  –  RCTM_,  com  redação  alterada  pelo  Decreto  nº  2.515,  de  14  de  setembro de 2016. 
§1º   As  custas  processuais  serão  pagas  à  vista  ou  parceladas  nas mesmas condições estabelecidas para o pagam ento dos débitos  tributários ou fiscais. 
§ 2º   Os  honorários  de  sucumbência  serão  pagos  à  vista  ou  parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos tributários ou fiscais; 
§ 3º  Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de  bens  efetivados  nos  autos,  ou  com  outra  garantia,  a  concessão  do  parcelamento  fica  condicionada à manutenção da garantia; 
§  4º   para  os  débitos  que  já  se  encontram  em  cobrança  judicial,  a dispensa  de  custas  processuais  e  honorários  advocatícios,  somente  poderá  ocorrer  quando houver o reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial. 
Art. 6º VETADO. 
Art. 7°  Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, no que couber, as normas contidas na Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 (Código Tributário Municipal – CT M) e em seu Regulamento. 
Art. 8º  As medidas adotadas pelo Município  para  quitação  de  débitos  tributários  e  fiscais  não  configuram  a  novação  da   dívida  de  que  trata  o  inciso  I,  do  art.  360, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). 
Art.  9º   A  adesão  do  contribuinte  às  me didas  de  que  tratam  esta  Lei,  será  efetuada  por  requerimento  do  próprio  su jeito  passivo,  ou  seu  representante  legal,  instruído  com  os  documentos  pessoais,  comprovante  de  endereço  e,  no  caso  de  representação, documentos pessoais do representante e procuração. 
§ 1°   A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito,  a  que  se  refere  o  inciso VI,  do  art.  46,  do  Regulamento  do  Código  Tributário  Municipal  (RCTM),  somente  ocorrerá  após  o  pagamento  da  primeira  parcela  e  desde  que  não  haja  parcela  vencida  e  não paga. 
§  2º   A  expedição  das  certidões  positivas  com  efeito  de  negativas, previstas  nos  artigos  205  a  208  da  Lei  Federal  nº  5.172,  de  25  de   outubro  de  1966  (CTN), artigos. 202 a 205 da Lei Municipal  nº 5.040/75 (CTM) e incisos I a III, do art. 89,  do  (RCTM),  somente  ocorrerá  após  o  pagamento  da  primeira  parcela  do  débito  objeto  do  parcelamento  e  desde  que  não  
haja  parcela  vencida  ou  outros  débitos  municipais pendentes de pagamento. 
Art. 10.  A adesão do contribuinte às medidas adotadas pelo Município, de que trata esta Lei: 
I  - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial,  bem  como  em  renúncia  ou  desistência  de  quaisquer  meios  de  defesa  ou  impugnações; 
II   -  produz  os  efeitos  previstos  no  art.  174,  parágrafo  único,  da  Lei  Federal nº 5.172/1966 (CTN). 
Art.  11 .  O  não  pagamento  de  três  parcelas  consecutivas  determina  o  vencimento  antecipado  das  parcelas  vincenda s,  inscrevendo-se  ou   reinscrevendo-se  o débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial. 
Art. 12.  A adesão em forma de parcelam ento, aos benefícios desta Lei, 
implicará  ao  beneficiário,  pelo  prazo  de  cinco  anos,  a  contar  da  data  de  concessão  do  parcelamento por ele requerido, a vedação de  participar de qualquer outro programa com igual objetivo deste, que vir a ser instituído pelo Município de Goiânia. 
Art. 13.  A adesão aos benefícios a que se  refere a presente Lei poderão ser requeridos ate 60 dias após a sua publicação.  
Art.  14.   Aplicam-se  os  efeitos  desta  Lei  aos  débitos  decorrentes  de todos os tipos de taxas junto ao Município. 
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
IRIS REZENDE 
Prefeito de Goiânia


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