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Amazonas

Fazenda altera normas relativas ao adicional de alíquotas

Resolução SEFAZ 27/2017

Foi introduzida modificação na Resolução 24 SEFAZ, de 30-6-2017, que disciplina as obrigações acessórias relativas à exigência do adicional nas alíquotas do ICMS, nas condições que especifica.

02/08/2017 11:52:06

RESOLUÇÃO 27 SEFAZ, DE 31-7-2017
(DO-E SEFAZ-AM DE 1-8-2017)

ADICIONAL DE ALÍQUOTAS - Obrigações Acessórias

Fazenda altera normas relativas ao adicional de alíquotas
Foi introduzida modificação na Resolução 24 SEFAZ, de 30-6-2017, que disciplina as obrigações acessórias relativas à exigência do adicional nas alíquotas do ICMS, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à Declaração de Apuração Mensal – DAM e a Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST para o recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza – FPS,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 7º-A e 7º-B à Resolução nº 0024/2017-GSEFAZ, que disciplina as obrigações acessórias relativas à exigência do adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, disciplinado pelo Decreto nº 38.006, de 2017, com as seguintes redações:
“Art. 7º-A O valor da contribuição destinada ao FPS também deverá ser informado:
I - na Declaração de Apuração Mensal - DAM, nas hipóteses dos incisos III, V, VI e VII do art. 3º do Decreto nº 38.006, de 2017, por meio da declaração dos valores devidos no período para os códigos de receita listados no quadro DÉBITOS EXTRA-APURAÇÃO e descritos na Resolução nº 0020/2017-GSEFAZ;
II - na Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, no campo “Total do ICMS-ST FCP” a recolher da aba “Valores”, na hipótese do inciso IV do art. 3º do Decreto nº 38.006, de 2017, por contribuintes domiciliados em outras unidades da Federação, quando enquadrados no regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, inscritos no Amazonas com inscrição 04.9XX.XXX-X ou 03.XXX.XXXX.
Art. 7º-B O recolhimento da contribuição destinada ao FPS deverá ser realizado:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 38.006, de 2017, por meio do Documento de Arrecadação–DAR:
a) no momento da apresentação à repartição fiscal da documentação fiscal para desembaraço, nas situações de bloqueio, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço ou até o dia 10 do mês subsequente, no caso previsto no § 6º do art. 3º do Decreto nº 38.006, de 2017;
c) nos prazos previstos no § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, nos demais casos;
II - nas hipóteses dos incisos III, VI e VII do art. 3º do Decreto nº 38.006, de 2017, por meio do Documento de Arrecadação - DAR, por apuração, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência, informado na forma do inciso I do caput do art. 7º-A;
III - na hipótese do inciso V do art. 3º do Decreto nº 38.006, de 2017, por meio do Documento de Arrecadação - DAR, por apuração, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência, informado na forma do inciso I do caput do art. 7º-A;
IV - na hipótese do inciso IV do art. 3º do Decreto nº 38.006:
a) por operação ou prestação, no momento das saídas interestaduais, quando o emitente não for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA (não possuir CCA 04.9XX.XXX-X ou 03.XXX.XXX-X) ou nas situações de bloqueio de desembaraço, conforme critérios estabelecidos pela SEFAZ;
b) por apuração, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao de referência, por contribuinte inscrito no CCA (possuir CCA 04.9XX.XXX-X ou 03.XXX.XXX-X) localizado em outra unidade da Federação, informado na forma do inciso II do caput do art. 7º-A.
§ 1º O recolhimento de que trata a alínea “a” do inciso IV será realizado, por operação ou prestação, utilizando:
I - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com código de receita 100129 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação;
II - Documento de Arrecadação – DAR, com código de receita estabelecido na Resolução nº 0020/2017- GSEFAZ, em caso de não recolhimento por GNRE.
§ 2º O recolhimento de que trata a alínea “b” do inciso IV será realizado, por apuração, utilizando:
I - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com código de receita 100137 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação;
II - Documento de Arrecadação – DAR, com código de receita 3868 - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - SAIDA OUTROS.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda

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