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Pará

Fazenda divulga PMPF de cervejas

Portaria SEFA 276/2017

Esta Portaria publica tabela de valores de Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF do produto cerveja, com efeitos a partir de 7-8-2017.

07/08/2017 09:17:27

PORTARIA 276 SEFA, DE 4-8-2017
(DO-PA DE 7-8-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fazenda divulga PMPF de cervejas
Esta Portaria publica tabela de valores de Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF do produto cerveja, com efeitos a partir de 7-8-2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, o § 17 do art. 39 da Lei 5.530/89 e o disposto no inciso III do art. 39 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes com cervejas deverá ser considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF - constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Os valores de PMPF estabelecidos nesta Portaria deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas.
Art. 3º Esta Portaria aplica-se também as operações interestaduais sujeitas ao regime de antecipação na entrada do território paraense.
Art. 4º Nas notas fi scais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Portaria n.º 276/2017 ”.
Art. 5º As marcas ou embalagens não relacionadas no Anexo Único poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento ao Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda, localizada na Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Belém, PA, destinado à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias, Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais.
Art. 6º As margens de valor agregado previstas no Anexo XIII ou no Apêndice I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 4.676/01, em detrimento dos valores relacionados no Anexo Único, deverão ser utilizadas nas seguintes situações:
I - para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas importadas, exceto para aquelas constantes no Anexo Único;
II - para produtos de “Outras Marcas”, cuja descrição de embalagem não conste do Anexo Único desta Portaria.
Art. 7º Fica revogada a Portaria n.º 680, de 31 de maio de 2016.
Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Ofi cial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
 

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