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Pernambuco

Estado dispõe sobre as operações com trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas

Decreto 44829/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 27.987, de 2-6-2005, que altera a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados.

07/08/2017 11:34:18

DECRETO 44.829, DE 4-8-2017
(DO-PE DE 5-8-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trigo

Governo promove ajustes na sistemática do ICMS para operações com trigo em grão e farinha de trigo
Foram introduzidas modificações no Decreto 27.987, de 2-6-2005, que altera a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...............................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de abril de 2017, para efeito deste Decreto, os produtos derivados referidos no caput devem possuir na sua composição percentual mínimo de farinha de trigo igual a 10% (dez por cento). (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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