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Pernambuco

Estado dispõe sobre a substituição tributária com veículos

Decreto 44880/2017

Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo automotor novo, com efeitos a partir de 1-9-2017.

17/08/2017 06:52:44

DECRETO 44.880, DE 16-8-2017
(DO-PE DE 17-8-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Veículos

Governo Estadual fixa novas regras da substituição tributária para operações com veículos
Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com veículo automotor novo, com efeitos a partir de 1-9-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 132/1992, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com veículo automotor novo é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Na operação com veículo novo relacionado no Anexo 4 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, com a correspondente classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedente deste Estado, do exterior ou de Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 132/1992, fica atribuída ao importador ou industrial fabricante a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I - às subsequentes saídas, até e inclusive àquela promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista; ou
II - à entrada destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos acessórios instalados no veículo pelo contribuinte-substituto.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I - em relação ao veículo saído, real ou simbolicamente, da montadora ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2º; e
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta do referido preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da Margem de Valor Agregado - MVA prevista no Anexo 4 do Decreto nº 42.563, de 2015, observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do § 1º do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo contribuinte-substituto a que se refere o inciso II do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI.
§ 2º Aplicam-se ao importador que promover a saída de veículo constante da tabela sugerida pelo fabricante, conforme referida no inciso I do caput, as disposições nele contidas, inclusive a utilização dos valores da referida tabela.
Art. 4º Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto na subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do veículo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2017.
Art. 6º A partir de 1º de setembro de 2017, ficam revogados os arts. 522 a 565 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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