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Dispêndio com propaganda não gera créditos de PIS e Cofins para empresa comercial

Solução de Consulta COSIT 99095/2017

17/08/2017 10:10:23

SOLUÇÃO DE CONSULTA 99.095 COSIT, DE 14-8-2017
(DO-U DE 17-8-2017)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade

Dispêndio com propaganda não gera créditos de PIS e Cofins para empresa comercial

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade comercial, não dá direito à apuração de créditos com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a contratação de serviços de agências de publicidade e propaganda, haja vista não configurarem insumos consumidos ou aplicados na prestação de serviços.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4º; ADI SRF nº 4, de 2007.
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No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade comercial, não dá direito à apuração de créditos com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a contratação de serviços de agências de publicidade e propaganda, haja vista não configurarem insumos consumidos ou aplicados na prestação de serviços.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4º; ADI SRF nº 4, de 2007.”


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