x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF dispõe sobre a imunidade tributária pata templos religiosos

Lei 5960/2017

Esta Lei desobriga os templos de qualquer culto e as organizações religiosas do pagamento de ICMS pelo uso dos serviços públicos de água, luz, telefone e gás.

21/08/2017 10:13:53

LEI 5.960, DE 14-8-2017
(DO-DF DE 21-8-2017)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Concessão

Aprovada Lei que dispõe sobre a imunidade tributária pata templos religiosos
Esta Lei desobriga os templos de qualquer culto e as organizações religiosas do pagamento de ICMS pelo uso dos serviços públicos de água, luz, telefone e gás.


O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam desobrigados do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as organizações religiosas e os templos de qualquer culto, referentemente à prestação de serviço de telecomunicação e fornecimento de água, energia elétrica e gás efetuado por concessionárias de serviços públicos próprios, delegados ou terceirizados, no âmbito do Distrito Federal, no que diz respeito ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas mencionadas.
Parágrafo único. Os imóveis onde são realizadas as práticas religiosas -próprios, alugados, em comodato ou provenientes de justificativa de posse judicial - compõem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas, sendo que a comprovação dos imóveis alugados deve ser feita por meio de contrato de locação e a comprovação dos imóveis em comodato deve ser feita pelo seu registro.
Art. 2º Fica o Governo do Distrito Federal desobrigado da restituição dos valores pagos a título de ICMS até a data de vigência desta Lei.
Art. 3º As organizações religiosas e os templos de qualquer culto a que se refere o art. 1º devem requerer das concessionárias de serviços públicos distritais próprios, delegados ou terceirizados a imunidade tributária a que fazem jus a partir da vigência desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.