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Ceará concede crédito presumido do ICMS na aquisição de CF-e

Decreto 32213/2017

28/08/2017 10:05:37

DECRETO 32.313 DE 25-8-2017
(DO-CE DE 25-8-2017)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - Crédito Presumido

Ceará concede crédito presumido do ICMS na aquisição de CF-e
O referido ato concede crédito presumido do ICMS, até o limite de 50% do valor do equipamento ao estabelecimento revendedor de equipamento emissores de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, desde que o crédito seja repassado ao adquirente do produto, consumidor final.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS nº04, de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento relacionado à apropriação do aludido crédito presumido, DECRETA:
Art. 1.º Fica concedido ao contribuinte usuário final de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) para emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) o crédito presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor de aquisição, limitado a 195 (cento e noventa e cinco) UFIRCEs por equipamento.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se como contribuinte usuário final do equipamento o estabelecimento que adquire MFE para emissão de CF-e quando da realização de operações ou prestações sujeitas ao ICMS.
Art. 2.º Para fruição do benefício de que trata este Decreto, o estabelecimento de que trata o art. 1.º deverá calcular o valor do crédito presumido com base no documento fiscal de aquisição do equipamento,
desde que o equipamento já esteja devidamente ativado perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), creditando-se a partir do mês subsequente ao da entrada em operação.
§ 1.º A comprovação da aquisição do equipamento deverá ser feita com a apresentação do respectivo documento fiscal.
§ 2.º No documento fiscal de que trata este artigo deverão estar consignados os dados referentes ao modelo do equipamento, número de série e fabricante.
Art. 3.º Contribuinte usuário final de MFE com mais de um estabelecimento neste Estado poderá informar, opcionalmente, no requerimento de que trata o art. 7.º outro estabelecimento, desde que com mesmo CNPJ básico, para aproveitar o crédito de que trata este Decreto.
Art. 4.° O estabelecimento atacadista ou varejista enquadrado na sistemática da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, que adquirir MFE poderá compensar o valor do crédito presumido com o ICMS Substituição Tributária devido.
Parágrafo único. A compensação do crédito de que trata o caput deste artigo fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor a recolher no respectivo mês, compensando o restante do crédito nos meses seguintes,
sempre observando os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 5.° O estabelecimento adquirente não enquadrado na sistemática da Lei nº14.237, de 2008, poderá abater o valor do crédito presumido do saldo devedor resultante da apuração do ICMS Normal (código 1015).
Parágrafo único. No caso de o estabelecimento adquirente de MFE estar sujeito a regime de substituição tributária distinto do disciplinado pela Lei nº14.237, de 2008, não tendo ICMS de obrigação própria a recolher, poderá compensar o crédito presumido de que trata este Decreto com o ICMS Substituição Tributária a recolher no respectivo mês, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 4.º.
Art. 6.º O estabelecimento adquirente enquadrado no Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº123, de 2006, poderá utilizar o valor do crédito presumido para deduzir do ICMS devido por ocasião das
aquisições interestaduais de mercadorias ou bens.
Art. 7.º Os contribuintes mencionados nos arts. 4.º e 6.º deste Decreto deverão apresentar o documento fiscal relativo à aquisição do MFE
em requerimento dirigido à Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) para utilização do crédito presumido.
Art. 8.º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo específico disciplinando os procedimentos relacionados à escrituração fiscal relacionada com a fruição do crédito presumido de que trata este Decreto.
Art. 9.º Fica instituído o Integrador Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) como plataforma de comunicação exclusiva e padronizada, responsável pela integração de Aplicativo Comercial (AC) e Ponto de Venda (PDV) dos estabelecimentos contribuintes deste Estado com os sistemas e emissores de documentos fiscais fornecidos pela SEFAZ.
§ 1.º O Integrador Fiscal será utilizado no processo de comunicação e de auditoria e monitoramento remotos dos estabelecimentos contribuintes do ICMS deste Estado quando da emissão de quaisquer documentos fiscais, contendo, ainda portfólio de aplicativos fiscais.
§ 2.º O Integrador Fiscal permite, também, o monitoramento e auditoria eletrônica integral e remota dos Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), POS (Point of Sale), PinPad (Personal Information Number – Peripheral Adapter Device), computadores, sistemas, servidores e demais componentes que integrem a solução de operações relativas ao ICMS.
§ 3.º O Aplicativo Comercial (AC) e o Ponto de Venda (PDV) de que trata o caput deste artigo devem ser devidamente validados por meio de homologação do órgão técnico responsável.
§ 4.º O Secretário da Fazenda deverá expedir ato normativo definindo critérios técnicos e os fluxos operacionais do Integrador Fiscal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1.º ao 7.º, até 31 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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