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Simples/IR/Pis-Cofins

Peças e combustíveis consumidos em máquinas de produção podem gerar créditos de PIS/Cofins

Solução de Consulta 6041/2017

04/09/2017 09:01:20

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6041 SRRF 6ª RF, DE 21-8-2017
(DO-U DE 4-6-2017)

DEDUÇÃO DE CRÉDITO – Possibilidade

Peças e combustíveis consumidos em máquinas de produção podem gerar créditos de PIS/Cofins

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Conforme previsto na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II, a pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa pode apropriar na modalidade ‘aquisição de insumos’ créditos dessa contribuição referentes a gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda, desde que tais dispêndios não sejam incorporados aos bens em manutenção e que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Conforme previsto na Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II, a pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa pode apropriar na modalidade ‘aquisição de insumos’ créditos dessa contribuição referentes a gastos com combustíveis e lubrificantes diretamente consumidos em máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, II, ‘a’.
.....................................................................
Conforme previsto na Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, a pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa pode apropriar na modalidade ‘aquisição de insumos’ créditos dessa contribuição referentes a gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda, desde que tais dispêndios não sejam incorporados aos bens em manutenção e que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Conforme previsto na Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, a pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa pode apropriar na modalidade ‘aquisição de insumos’ créditos dessa contribuição referentes a gastos com combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 247/2002, art. 66, § 5º, II, ‘a’.”

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