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Fisco esclarece apuração do Simples Nacional na industrialização com tributação concentrada

Solução de Consulta COSIT 388/2017

12/09/2017 11:15:06

SOLUÇÃO DE CONSULTA 388 COSIT, DE 31-8-2017
(DO-U DE 12-9-2017)

APURAÇÃO – Normas

Fisco esclarece apuração do Simples Nacional na industrialização com tributação concentrada

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, deve: a) destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderar, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art.
4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 12, de referida Lei Complementar; e b) aplicar as alíquotas da incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas em legislação específica (art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002,
na hipótese dos produtos relacionados em referido artigo, dentre os quais as máquinas, os implementos e os veículos classificados no código 8435.10.00 da Tipi) à receita da venda desses produtos.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto não sujeito à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como por exemplo, as partes da subposição 8435.90.00 da Tipi, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto, e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém
não desconsiderar, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes àquelas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No- 17, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013, E À À SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA COSIT No- 18, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013, PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.”

Íntegra da Solução de Consulta.

 

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