RESOLUÇÃO 15 SF, DE12-9-2017
(DO-U DE 13-9-2017)
CONTRIBUIÇÃO - Produtor Rural
SF suspende execução de dispositivos referentes à contribuição previdenciária rural
O Ato em referência suspende a execução de diversos dispositivos da Lei 8.212, de 24-7-91, dentre eles, o artigo 25, que trata da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial, destinada a Seguridade Social, de 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo STF – Supremo Tribunal Federal nos autos do RE – Recurso Extraordinário nº 363.852. Contudo, vale lembrar que apesar de o STF, em 3-2-2010, por meio do RE 363.852, ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97, através do RE 718.874, em 30-3-2017, voltou atrás e reconheceu a constitucionalidade da contribuição, levando em consideração a redação dada pela Lei 10.256, de 9-7-2001.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal