Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Estado convalida a utilização de benefício fiscal no âmbito do Protege Goiás

Lei 19824/2017

14/09/2017 10:54:22

LEI 19.824, DE 13-9-2017
(DO-GO DE 14-9-2017)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado convalida a utilização indevida de benefício fiscal no âmbito do Protege Goiás
Esta Lei convalida a utilização indevida de benefício fiscal do ICMS ocorrida até 31-12-2016, sem o cumprimento de condicionantes previstos na legislação de Goiás. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal, previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, sem o cumprimento das seguintes condições:
I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
II - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 1º A convalidação referida neste artigo:
I - somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal que tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016;
II - fica sujeita a que o contribuinte efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei:
a) a implementação da condição descumprida;
b) o pagamento de contribuição ao PROTEGE no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário relativo ao benefício fiscal indevidamente utilizado, apurado na data do pagamento, sem prejuízo da implementação da condição a que se refere a alínea “a”;
III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 31 de dezembro de 2016,
sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte, instruído com os documentos necessários, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei;
IV - alcança a utilização do benefício, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput.
§ 2º A obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange a situação referida no inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios previstos na Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, desde que o período seja abrangido pelo programa, o pagamento seja feito em moeda, obedecidas as demais regras do programa.
§ 4º A homologação dependerá, ainda, do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária, verificados por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º Findo o prazo previsto no inciso III do § 1º deste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.
§ 6º Na hipótese de empresa em recuperação judicial, o pagamento da contribuição ao PROTEGE de que trata o inciso I do art. 1º e da contribuição adicional ao PROTEGE de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º, pode ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) vezes, observadas, no que couber, as regras de parcelamento previstas para o pagamento do ICMS.
Art. 2º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta
Lei.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTÔNIO VITTI - em exercício
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.