LEI 9.179, DE 22-9-2017
(DO-VITÓRIA DE 26-9-2017)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento - Município de Vitória
Prefeito de Vitória altera o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal
Esta alteração da Lei 9.113, de 6-3-2017, que institui o Refis Vitória 2017, dispõe sobre a vedação do parcelamento pelo responsável tributário em relação aos tributos em que houver retenção, bem como altera normas para adesão ao referido programa.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam alterados e inclusos dispositivos na Lei n° 9.113, de 06 de março de 2017, que instituiu o Programa de Incentivo à Regularização fiscal com a Fazenda Pública do Município de Vitória – REFIS Vitória 2017, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 1º.............................................
§4°. É vedado o parcelamento pelo responsável tributário em relação aos tributos em que houver o de ver de retenção.
Art. 2°..............................................
I - .................................................
II - ................................................
a)...................................................
b)65 % (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior ao limite máximo permitido na alínea “a” até o máximo de 12 (doze).”(NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio de Sá Freitas
Prefeito Municipal em exercício