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Espírito Santo

Prefeito de Vitória altera normas do ISS

Lei 9182/2017

29/09/2017 11:35:39

LEI 9.182, DE 27-9-2017
(DO-VITÓRIA DE 29-9-2017)

NORMA GERAL - Alteração – Município de Vitória
 
Prefeito de Vitória altera a legislação do ISS
Este Ato promove diversas alterações na Lei 6.075, de 29-12-2003, para incorporar as disposições aprovadas na Lei Complementar Federal 157, de 29-12-2016, dentre as quais destacamos as seguintes:
– o ISS será devido ao município do domicílio do tomador e não mais no município do estabelecimento do prestador do serviço, nas prestações realizadas por administradoras de cartões de crédito e débito, empresas de “leasing” e de planos de saúde: e
– a relação de serviços em que o ISS deve ser calculado com a aplicação da alíquota de 2%.
Cabe esclarecer que a lista completa de serviços com incidência do ISS poderá ser consultada na Tabela Dinâmica "Lista de Serviços" disponível no Portal COAD.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1°. A Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações da Lei n° 6.236, de 09 de dezembro de 2004, da Lei n° 6.262, de 23 de dezembro de 2004, da Lei n° 6.527, de 29 de dezembro de 2005, da Lei n° 6.808, de 15 de dezembro de 2006, da Lei n° 6.943, de 25 de maio de 2007, da Lei n° 6.947, de 13 de junho de 2007, da Lei n° 7.211, de 27 de dezembro de 2007, da Lei n° 7.647, de 22 de dezembro de 2008, da Lei n° 7.938, de 19 de abril de 2010, da Lei n° 8.066, de 29 de dezembro de 2010 e da Lei n° 8.396, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.5º....................................................
VI - ......................................................
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
...........................................................
m) execução dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativamente à localização dos bens, dos semoventes ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados;
............................................................
p) execução dos serviços de transporte, descritos no item 16 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
............................................................
t) na execução dos serviços constantes dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o domicílio do tomador dos serviços estiver localizado neste Município;
u) na execução dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, o domicílio do tomador dos serviços estiver localizado neste Município;
v) na prestação de serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o domicílio do tomador dos serviços estiver localizado neste Município;
............................................................
§ 3º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 4º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
............................................................
Art. 9º. São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
............................................................
II - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, desde que
o prestador de serviços não esteja estabelecido neste Município;
............................................................
XVI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º do art. 5º desta Lei.
............................................................
Art. 25º. ..................................................
............................................................
V - serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 17.25, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento).”(NR)
Art. 2°. A lista de serviços anexa à Lei n° 6.075, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3°. Fica revogada a alínea “c” do inciso I do Art. 9º da Lei n° 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações da Lei n° 6.236, de 09 de dezembro de 2004, da Lei n° 6.262, de 23 de dezembro de 2004, da Lei n° 6.527, de 29 de dezembro de 2005, da Lei n° 6.808, de 15 de dezembro de 2006, da Lei n° 6.943, de 25 de maio de 2007, da Lei n° 6.947, de 13 de junho de 2007, da Lei n° 7.211, de 27 de dezembro de 2007, da Lei n° 7.647, de 22 de dezembro de 2008, da Lei n° 7.938, de 19 de abril de 2010, da Lei n° 8.066, de 29 de dezembro de 2010, e da Lei n° 8.396, de 20 de dezembro de 2012 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
ANEXO
(Lista de serviços anexa à Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003)
“1 – ......................................................................
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
...........................................................................
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
...........................................................................
6 – .......................................................................
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – .......................................................................
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
...........................................................................
11 – ......................................................................
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
...........................................................................
13 – ......................................................................
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – ......................................................................
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
...........................................................................
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
...........................................................................
16 – ...................................................................... 
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – ......................................................................
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
...........................................................................
25 – ......................................................................
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
...........................................................................
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
.....................................................................” (NR)

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