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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre as condições para fruição de diversos benefícios fiscais

Portaria SF 194/2017

29/09/2017 15:15:07

PORTARIA 194 SF, DE 27-9-2017
(DO-PE DE 28-9-2017)
- Retificada no DO-PE de 30-9-2017 -

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Fazenda dispõe sobre as condições para fruição de diversos benefícios fiscais

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, para efeito do disposto no artigo 4º do Decreto n° 44.763, de 20.7.2017, que amplia benefícios fiscais do ICMS para saída interna de cerveja e chope promovida por estabelecimento industrial, no artigo 3º do Decreto n° 44.771, de 20.7.2017, que introduz modificações no Decreto 26.145, de 21.11.2003, nos artigos 6º a 8º do Decreto n° 44.773, de 21.7.2017, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, nos artigos 2º a 5º do Decreto nº 44.832, de 4.8.2017, que altera o Decreto n° 44.773, de 2017, no artigo 4º do Decreto 44.764, de 20.7.2017, que amplia benefício fiscal do ICMS na saída interna de querosene de aviação, no artigo 2º do Decreto nº 44.830, de 4.8.2017, que altera o Decreto 44.764, de 2017, no artigo 2º do Decreto nº 44.824, de 4.8.2017, que estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076, de 20.6.2017, no artigo 2º do Decreto nº 44.825, de 4.8.2017, que permite a fruição, por central de distribuição de supermercado, do tratamento tributário relativo ao ICMS previsto na Lei nº 13.942, de 4.12.2009, no artigo 5º do Decreto nº 44.833, de 4.8.2017, que concede isenção do ICMS nas hipóteses que especifica, no artigo 3º do Decreto nº 44.834, de 4.8.2017, que concede crédito presumido do ICMS na aquisição de Selo Fiscal Eletrônico por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais, no artigo 2º do Decreto nº 44.770, de 20.7.2017, no artigo 2º do Decreto nº 44.823, de 4.8.2017, e no artigo 2º do Decreto nº 44.853, de 7.8.2017, que introduzem modificações no Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, que regulamenta o Prodepe, considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos complementares adotados para a fruição de benefícios fiscais previstos nos mencionados Decretos, RESOLVE:
Art. 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados deve comunicar esta circunstância ao órgão da Secretaria da Fazenda – Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios fiscais:
I – relativamente a cerveja e chope:
a) redução da base de cálculo do imposto devido na saída interna, nos termos do artigo 1° do Decreto nº 44.763, de 20.7.2017; e
b) crédito presumido utilizado no cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída interna, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 44.763, de 2017;
II – redução da base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos do artigo 2° do Anexo 1 do Decreto nº 44.773, de 21.7.2017, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 44.832, de 4.8.2017, e do artigo 60 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017;
III – crédito presumido nas operações com café torrado, nos termos do artigo 1° do Anexo 3 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 3º do Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 2017;
IV - crédito presumido nas operações com maçã ou pera, nos termos do artigo 3º do Anexo 3 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 8º do Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 2017, acrescentados pelo artigo 1º e 2º do Decreto nº 44.832, de 4.8.2017;
V – isenção do imposto na importação do exterior de pescado destinado à utilização como isca, nos termos do artigo 1º do Anexo 4 do Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 126 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017;
VI - redução da base de cálculo do imposto devido na importação do exterior de máquina, aparelho, equipamento industrial e implemento agrícola, nos termos do artigo 1° do Anexo 1 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 20 do Anexo 3 do Decreto n° 44.650, de 2017;
VII – relativamente a leite em pó, soro de leite e mistura láctea:
a) redução da base de cálculo do imposto devido na saída interna, nos termos do artigo 1º do Anexo 2 do Decreto nº 44.773, de 2017, e
do artigo 291-A do Decreto n° 44.650, de 2017; e
b) isenção do imposto na importação do exterior, nos termos do artigo 3º do Anexo 4 do Decreto nº 44.773, de 2017, e do artigo 293-A do Decreto n° 44.650, de 2017;
VIII – crédito presumido na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento varejista que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos do artigo 2º do Anexo 3 do Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 313 do Decreto n° 44.650, de 2017; e
IX – isenção do imposto na aquisição interestadual promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, nos termos do artigo 2º do Anexo 4 do Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 127 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Art. 2º Para efeito da utilização dos benefícios fiscais, a seguir relacionados, o contribuinte beneficiário deve obter credenciamento nos termos dos artigos 272 a 275 do Decreto nº 44.650, de 2017, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal:
I – redução de base de cálculo na saída interna promovida por central de distribuição ou por indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias, conforme estabelecido no artigo 3º do Anexo 1 do Decreto nº 44.773, de 2017, e no artigo 25 do Anexo 3 do Decreto n° 44.650, de 2017; e
II - redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 44.764, de 20.7.2017, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 44.830, de 4.8.2017.
Art. 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados deve indicar esta circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO:
I – relativamente ao sistema especial de tributação dos produtos componentes da cesta básica:
a) redução da base de cálculo do imposto devido, nos termos do § 3º do artigo 2º do Decreto n° 26.145, de 21.11.2003;
b) isenção do imposto na saída interna de peixe, nos termos do § 4º do artigo 2º do Decreto n° 26.145, de 2003;
c) crédito presumido na saída interestadual de peixe, nos termos do § 2º do artigo 7º do Decreto n° 26.145, de 2003; e
d) crédito presumido na aquisição interna, nos termos da alínea “c” do inciso II do artigo 8º do Decreto nº 26.145, de 2003;
II – relativamente ao credenciamento para efeito de utilização da sistemática referente a estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, prevista na Lei nº 16.076, de 20.6.2017:
a) utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa para fim de atingimento dos limites ali previstos, nos termos do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 44.824, de 4.8.2017; e
b) redução no limite mínimo de geração e manutenção de emprego, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 44.824, de 2017;
III – utilização do tratamento tributário de que trata o artigo 2º-A da Lei nº 13.942, de 4.12.2009, por contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no decreto nº 29.482, de 28.7.2006, nos termos do artigo 1º do decreto nº 44.825, de 4.8.2017;
IV – isenção na saída interestadual de chapa e lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, chapa e lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, e partes e peças de aerogerador, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 44.833, de 4.8.2017, e no artigo 130 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017;
V – diferimento na saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica, nos termos do artigo 14 do Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 2017;
VI – conversão de diferimento em isenção conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 44.833, de 2017, e no § 2º do artigo 14 do Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 2017;
VII – crédito presumido redutor do saldo devedor de estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 44.834, de 4.8.2017, e do artigo 5º do Anexo 4 do Decreto n° 44.650, de 2017; e
VIII – relativamente às empresas incentivadas pelo Prodepe:
a) prorrogação ou renovação automática do prazo de fruição do crédito presumido concedido nos termos do inciso VI do § 15 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999;
b) acréscimo do percentual de crédito presumido, nos termos do § 21 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999;
c) crédito presumido na hipótese de transferência de mercadoria de estabelecimento cuja natureza seja diversa de industrial, nos termos do inciso II do artigo 10 do Decreto nº 21.959, de 1999; e
d) redução do valor padrão relativo à média mensal mínima de recolhimento do imposto de responsabilidade direta calculado sobre o faturamento, nos termos do § 9º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 4º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas na presente Portaria, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.10.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

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