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Espírito Santo

Estado altera normas relativas ao documento fiscal inidôneo

Lei 10739/2017

03/10/2017 11:22:19

LEI 10.740, DE 2-10-2017
(DO-ES DE 3-10-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado estabelece valor mínimo para a multa no transporte irregular
Esta alteração da Lei 7.000, de 27-12-2001, prevê multa de 30% do valor da mercadoria ou de prestação de serviço de transporte sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, no entanto o valor da multa não poderá ser inferior a 1.000 VRTEs. O referido ato também estabelece que não seja concedida redução às multas aplicadas.
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “a” do inciso VI do § 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75-A. (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
VI - (...)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs, aplicável ao transportador;
(...).” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 77-A da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com “Art. 77-A. (...)
(...)
§ 1º Não se aplica redução de multa nos casos de que trata o art. 75-A, § 3º, VI, “a”, e § 8º, II.
(...).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do 
Estado
 
 
 
 
 

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