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Piauí poderá conceder parcelamento de débitos do ICMS

Convênio ICMS 145/2017

05/10/2017 18:28:09

CONVÊNIO ICMS 145, DE 29-9-2017
(DO-U DE 5-10-2017)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Piauí poderá conceder parcelamento de débitos do ICMS
Autoriza o Estado do Piauí a remitir e a anistiar de débitos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com termo final até 31-12-2011.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Piauí autorizado a remitir e a anistiar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeirofiscais, vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos pela legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, cujo ato normativo ou concessivo, publicado ou não, tenha sido revogado ou tenha exaurido seus efeitos até 31 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto neste convênio fica condicionado a:
I - não autorização da restituição ou compensação de importâncias já pagas, ainda que sob a forma de escrituração de crédito;
II - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
IV - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de vigência do convênio que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 

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