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Rio de Janeiro

Estado poderá compensar dívidas do IPVA com créditos de salários atrasados

Lei 7725/2017

11/10/2017 11:19:23

LEI 7.725, DE 9-10-2017
(DO-RJ DE 10-10-2017)

IPVA – Compensação

Estado poderá compensar dívidas do IPVA com créditos de salários atrasados
Este Autoriza que as dívidas de IPVA dos servidores públicos estaduais sejam compensadas com os salários vencidos, que não vem sendo pagos em dia pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, mediante requerimento do servidor.
De acordo com a Lei promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Poder Executivo deverá regulamentar a compensação até 9-12-2017.

 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas vencidas e vincendas do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos servidores públicos estaduais com créditos dos salários vencidos, que não vem sendo pagos em dia pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, na forma do previsto no Arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no Art. 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
§1° Para os efeitos desta Lei, as dívidas de IPVA mencionadas no caput poderão ser compensadas enquanto durar o estado de calamidade financeira decretado pelo Governo do Estado e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§2º As dívidas de IPVA mencionadas no caput serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e só serão compensadas mediante requerimento do servidor, nos termos da regulamentação prevista no Art. 5º desta Lei.
§3º É vedada a compensação da dívida do IPVA sem a devida autorização do servidor público estadual.
Art. 2º A compensação de créditos, a que se refere o caput do Art. 1º, se dará sobre a última parcela vencida do salário do servidor, a ser paga pelo Estado, não podendo este, em nenhuma hipótese, atrasar o calendário de pagamento daquele.
Art. 3º Fica facultado, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, de que trata esta lei, celebrar transação, mediante concessões mútuas, com a possibilidade de exclusão ou diminuição
do valor de eventual multa e juros de mora, resultando na conseqüente extinção de crédito tributário.
Art. 4º A opção à compensação prevista nesta Lei implica renúncia expressa por parte do servidor público da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, no limite do valor da compensação, importando na sua irrevogabilidade e irretratabilidade.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados após a data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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