x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 7980/2017

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre o diferencial de alíquota e isenção, nas condições que especifica, com efeitos a partir de 1-11-2017.

13/10/2017 10:31:39

DECRETO 7.980, DE 10-10-2017
(DO-PR DE 11-10-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Novo Regulamento do ICMS é alterado com relação às operações com gás natural
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre o diferencial de alíquota nas operações com gás natural e a inaplicabilidade da isenção na prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM, nas condições que especifica, com efeitos a partir de 1-11-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.874.733-4,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 10ª O inciso I do § 1º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - somente se aplica às operações interestaduais:
a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.”.(NR)
Alteração 11ª Fica acrescentada a nota 1 ao item 124 do Anexo V:
“Notas:
o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.”.
Art. 2.º A fruição da autorização prevista no Decreto n. 7.949, de 3 de outubro de 2017, fica condicionada ao atendimento do disposto no art. 16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.