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Minas Gerais

Estado altera o RICMS com relação à importação

Decreto 47275/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem, nas condições que especifica, sobre a dispensa da aposição de visto prévio na GLME e no DAE vinculado à mesma Declaração de Importação – DI nas hipóteses em que o desembaraço ad

18/10/2017 07:32:02

DECRETO 47.275, DE 17-10-2017
(DO-MG DE 18-10-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à importação
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem, nas condições que especifica, sobre a dispensa da aposição de visto prévio na GLME e no DAE vinculado à mesma Declaração de Importação – DI nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 11 a 19, com a seguinte redação:
“Art. 335 – (...)
§ 11 – Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado da aposição de visto prévio na GLME e no DAE vinculado à mesma Declaração de Importação – DI –, desde que atenda as seguintes condições:
I – esteja em situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;
II – esteja em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;
III – demonstre quantidade anual superior a trezentas Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas no exercício anterior ao do requerimento.
§ 12 – Para os efeitos da dispensa do visto prévio prevista no § 11, o contribuinte deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 13 – O requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte importador.
§ 14 – A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior para análise e manifestação.
§ 15 – O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização, após comunicação da Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior informando a situação de credenciamento ou descredenciamento.
§ 16 – O credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 15.
§ 17 – O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir do contribuinte importador dispensado do visto prévio na GLME toda a documentação necessária à concessão do visto na GLME.
§ 18 – Na hipótese prevista na alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado do visto na GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição ou às unidades fazendárias a que se refere o § 2º, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II.
§ 19 – O importador poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no § 11 ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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