DECRETO 7.770, DE 18-10-2017
(DO-AC DE 19-10-2017)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foi introduzida modificação no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 143, de 4 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...
...
§ 4º O reparcelamento de débitos a que se refere o § 2º deste artigo fica condicionado ao pagamento em cada uma das três primeiras parcelas, do percentual mínimo de:
I - 3,34% (três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do total do débito consolidado, no caso de valores a serem parcelados até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do total do débito consolidado, no caso de valores a serem parcelados superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 4º-A É vedada a renegociação dos parcelamentos ou reparcelamentos formalizados no período de 24 de novembro a 27 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 2º Os contribuintes que no período de 24 de novembro a 27 de dezembro de 2016 tenham ingressado com pedido parcelamento ou reparcelamento na forma do Decreto nº 4.971/2012, cuja celebração do acordo não tenha se concretizado, terão de 1º a 29 de novembro de 2017 para assinatura do Termo de Adesão ao Parcelamento, nas mesmas condições então vigentes, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A do art. 3º do Decreto nº 4.971/2012, na redação dada por este decreto.
Art. 3º Ficam convalidados os parcelamentos dos débitos a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 4.971/2012, realizados na forma dos incisos III e IV do caput do art. 2º do mesmo diploma legal, no período de 24 de novembro a 27 de dezembro de 2016.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda