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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 19894/2015

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

22/06/2015 21:18:08

DECRETO 19.894, DE 17-6-2015
(DO-RO DE 17-6-2015)
- Retificado no DO-RO de 4-8-2015 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações oriundas das 234ª a 239ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 159ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – os §§ 2º e 3º ao artigo 706-B, renumerando-se o Parágrafo único para § 1º. (Convênio ICMS 19/15, efeitos a partir de 01/06/15)
“Art. 706-B..............................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º. Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 3º. O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.”
II – as Notas 3 e 4 ao Item 21 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 21/15, efeitos a partir de 01/07/15)
“21.................................................................................................................................
............................................................................................................................
Nota 3. Ficam isentos do ICMS as saídas com os produtos relacionados neste item, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
Nota 4. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto na Nota 3 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.”
III – a Nota 5 ao item 6 da Tabela I do Anexo IV:
“6 .................................................................................................................
...................................................................................................................................
Nota 5: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.”
IV – a Nota 6 ao item 9 da Tabela I do Anexo IV:
“9.....................................................................................................................................
............................................................................................................................
Nota 6: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS”.
V – a Nota 5 ao item 14 da Tabela I do Anexo IV:
“14............................................................................................................................
......................................................................................................................
Nota 5: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.”
VI – a Nota 6 ao item 15 da Tabela I do Anexo IV:
“15...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Nota 6: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.”
VII – a Nota 13 ao item 19 da Tabela I do Anexo IV:
“19................................................................................................................
.....................................................................................................................
Nota 13: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS”.
VIII - a Nota 4 ao item 22 da Tabela I do Anexo IV:
“22..............................................................................................................................
.....................................................................................................................
Nota 4: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS”.
Art. 2º. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I – o inciso I do artigo 179-A: (Ajuste SINIEF 01/15, efeitos a partir de 01/04/15)
“Art. 179-A............................................................................................
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no”Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
.....................................................................................................................”(NR);
II – o item 31 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO: (Convênio ICMS 26/15, efeitos a partir de 01/07/15)
“31. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino.
Nota única: O benefício previsto no caput estende-se às operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.”(NR);
III – O artigo 370-B4:
“Art. 370-B4. O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13.” (NR);
IV – o inciso II da Nota 3 do Item 15 da Tabela I do Anexo IV:
“15...........................................................................................................................
..................................................................................................................
Nota 3.......................................................................................................
...........................................................................................................
II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária.
Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998.
I – os Anexos XVIII e XXIII;
II – os incisos I e II do artigo 232-A.(Convênio ICMS 17/15, efeitos a partir de 01/06/15)
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Ajustes e Convênios ICMS neles indicados.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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