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Pernambuco

Recife dispõse sobre os profissionais autônomos

Decreto 28899/2015

Este Decreto regulamenta os procedimentos de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços de profissionais autônomos.

23/06/2015 06:56:26

DECRETO 28.899, DE 22-6-2015
(DO-RECIFE DE 23-6-2015 - REPUBLICADO NO DO-PE DE 2-7-2015)

PROFISSIONAL AUTÔNOMO - Lançamento - Município do Recife

Recife disciplina a regularidade fiscal dos profissionais autônomos
Este Decreto regulamenta os procedimentos de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços de profissionais autônomos.


O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 118 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O profissional autônomo iniciará cada semestralidade na situação cadastral SUSPENSA no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.
Parágrafo único. Na situação cadastral prevista no caput, ficam interrompidos os lançamentos das taxas de licença previstas no artigo 137 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 2º A declaração de prestação de serviço feita pelo profissional autônomo, conforme disposto no inciso VI do artigo 124 da Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991, ocasionará a mudança automática da situação cadastral do profissional para ATIVA.
Art. 3º Fica a Unidade de Tributos Mercantis responsável pela determinação da atividade constante no Cadastro Mercantil que servirá de base para tributação do profissional autônomo.
Art. 4º Para fins do disposto no § 2º do artigo 118 da Lei 15.563, de 1991, a declaração de prestação de serviço poderá ocorrer a qualquer momento dentro de cada semestre.
Art. 5º Fica acrescido ao Decreto nº 16.743, de 17 de setembro de 1994, o artigo 8º-A, com a seguinte redação:
"Art. 8º - A Para fins do disposto no § 3º do artigo 111 da Lei 15.563, de 1991, o prestador de serviço profissional autônomo atestará sua regularidade fiscal por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ou por meio da apresentação da certidão de isenção do ISSQN."
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nos 16.332, de 26 de julho de 1993, 17.016, de 30 de junho de 1995 e 18.104, de 11 de dezembro de 1998.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças

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