Rio Grande do Sul
Estado mantém o diferimento do pagamento do ICMS na importação de canola em grão
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, mantém, até 31-3-2018, o diferimento do ICMS na importação de canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento importador situado no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4904 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item XXXII, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
"XXXII | Até 31 de março de 2018, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado." |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
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