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Legislação Comercial

Receita Federal ajusta a IN do Pert às mudanças da Lei 13.496/2017

Instrução Normativa RFB 1752/2017

26/10/2017 09:22:21

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.752 RFB, DE 25-10-2017
(DO-U DE 26-10-2017)


DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Receita Federal ajusta a IN do Pert às mudanças da Lei 13.496/2017
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.711 RFB, de 16-6-2017, para ajustá-la às mudanças nas regras para adesão ao Pert (Programa Especial de Regularização Tributária) feitas pela Lei 13.496, de 24-10-2017, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 783, de 31-5-2017.
A nova IN estabelece, entre outras normas, que:
– a dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data de 31-8-2017, dividida pelo número de prestações indicadas;
– poderão ser incluídos no Pert os débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, bem como aqueles constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio. Essa permissão decorre da revogação dos incisos III e VI do parágrafo único do artigo 2º da IN 1.711 RFB/2017 que proibiam a inclusão desses débitos no Pert; e
– os optantes pelo Pert na vigência da Medida Provisória 783/2017 terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei 13.496/2017, sendo desnecessário efetuar nova opção. Neste caso, o sujeito passivo poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida no momento da prestação das informações para consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .............................
........................................
III - ...................................

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada; ou

IV - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
..........................................

§ 2º ...................................

I - a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
..........................................

§ 3º A liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e IV do caput e no inciso II do § 2º deverá ser efetuada com observância do disposto no art. 13.

.................................” (NR)

“Art. 4º ..............................
.........................................

§ 8º Após a adesão ao Pert e até a prestação das informações de que trata o § 3º deste artigo, o contribuinte que deixar de recolher mensalmente as parcelas do parcelamento na forma do art. 5º, bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, poderá, após comunicação a ser efetuada pela RFB no endereço eletrônico de que trata o inciso VI do § 5º deste artigo, ter o pedido de adesão cancelado. [Links para os atos mencionados]

§ 9º Na hipótese do § 8º, a fim de evitar o cancelamento do pedido, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da postagem da comunicação, para o que sujeito passivo, conforme o caso:

I - regularize os débitos vencidos após 30 de abril de 2017;

II - indique os débitos que comporão o parcelamento e regularize as parcelas não pagas, total ou parcialmente;

III - apresente as informações relativas aos créditos que pretende utilizar para quitar os débitos, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 10. Na hipótese dos incisos II e III do § 9º, o prazo previsto no § 3º deste artigo será antecipado para o prazo constante da comunicação de que trata o § 8º.” (NR) [Links para os atos mencionados]

“Art. 8º ..............................
.........................................

§ 3º A desistência de impugnação ou de recursos administrativos deverá ser efetuada na forma do Anexo Único, a ser apresentado à RFB até o último dia útil do mês de novembro de 2017, em formato digital, devendo ser observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se inclusive à inclusão no pagamento à vista ou no parcelamento, de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) a que se refere o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, hipótese em que o sujeito passivo deverá desistir da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
................................” (NR)

“Art. 11 A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data de 31 de agosto de 2017, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: [Links para os atos mencionados]
...............................” (NR)

“Art. 14 ............................
........................................

§ 3º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação:

“Art. 16-A Os optantes pelo Pert na vigência da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, sendo desnecessário efetuar nova opção.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no momento da prestação das informações para consolidação de que trata o § 3º do art. 4º o sujeito passivo poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida.”

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados os incisos III, V e VI do parágrafo único do art. 2º e o art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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