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IPI/Importação e Exportação

Coana dispõe sobre os veículos submetidos ao Regime de Trânsito Aduaneiro

Ato Declaratório Executivo Coana 12/2017

26/10/2017 10:31:46

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 12 COANA, DE 25-10-2017
(DO-U DE 26-10-2017)

TRÂNSITO ADUANEIRO – Normas

Coana dispõe sobre os veículos submetidos ao Regime de Trânsito Aduaneiro
Este Ato disciplina as especificações, formatos e características dos dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos e unidades de carga que transportarem mercadorias submetidas ao Regime de Trânsito Aduaneiro.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 333 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e o inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.741, de 22 de setembro de 2017, considerando a necessidade de aperfeiçoar os dispositivos de segurança, declara:
Art. 1º Os dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos ou unidades de carga transportando mercadorias submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, ou em situações similares de controle aduaneiro, deverão observar as especificações, formatos e características definidos neste ato.
Art. 2º São os seguintes os dispositivos de segurança, suas formas de aplicação e os respectivos anexos com suas especificações:
I - Lacre Aduaneiro (LA1) - Anexo I;
II - Veículo de carga enlonada - Anexo II;
III - Tranca de veículo de carga fechado - Anexo III;
IV - Tranca de segurança em bico de descarga de graneleiro - Anexo IV; e
V - Transpassador de Cabo - Anexo V.
Parágrafo único. Caso as formas de aplicação previstas nos incisos de II a V não atendam a determinada situação, o servidor da Carreira Tributária e Aduaneira responsável pela aplicação do dispositivo de segurança poderá determinar outra forma de aplicação.
Art. 3º Os lacres convencionais ou elementos de segurança adquiridos anteriormente, com base na normatização então em vigor, poderão continuar sendo utilizados até que se esgotem os estoques existentes.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI
 
ANEXO I

LACRE ADUANEIRO - modelo la1, iso 17712
1. Características:
1.1. Lacre convencional metálico de cabo de aço ajustável modelo cadeado em conformidade com a Norma ISO 17712;
1.2. Cabo/cordoalha de aço galvanizado, não pré-formado, tensionado (desenrola, desfaz-se ao ser cortado) de espessura mínima de 1,60 mm;
1.3. Comprimento útil do cabo/cordoalha de aço de 300,00 mm (± 5,0 mm);
1.4. Corpo em metal com dimensões mínimas de 25,00 mm (comprimento/largura) x 18,00 mm (comprimento/largura) x 6,00 mm de profundidade;
1.5. A Norma ISO 17712 estabelece três classes de resistência para lacres convencionais: "I" para Indicativo; "S" para Seguro e "H" para Altamente Seguro. Os lacres aqui especificados devem cumprir os requisitos da classe "H" (Altamente Seguro).
1.6. Os fornecedores devem usar laboratórios independentes, acreditados pelo INMETRO, para certificar que a classificação dos lacres produzidos se encontra de acordo com o item anterior.
2. Gravação: O lacre deve ser gravado em baixo-relevo, na bucha de encaixe, com o número do lacre, adotada a numeração sequencial, por Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, de A
000.001 a Z 999.999 e os dizeres ADUANA BRASIL - RFnn, onde "nn" corresponderá ao número da Região Fiscal responsável pela licitação.
Exemplo:
ADUANA BRASIL
A 000.001 - RF10
3. Desenho ilustrativo:







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