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Rio Grande do Sul

Receita Estadual dispõe sobre a exigência de registro de passagem para saídas interestaduais

Instrução Normativa RE 40/2017

03/11/2017 10:57:52

INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 RE, DE 2017
(DO-RS DE 3-11-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo introduz alterações na legislação tributária
O referido Ato, que modifica a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, trata sobre os seguintes assuntos:
– a exigência do registro de passagem em posto fiscal do RS nas entradas interestaduais com gasolina, exceto de aviação, e óleo “diesel”, cujas notas fiscais tenham valor superior a R$ 10.000,00, realizadas no período de 1-3-2016 até 31-12-2017, com efeitos a partir de 1-1-2018;
– os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção de IPVA;
– a inscrição automática em dívida ativa de débitos de IPVA de veículos objeto de arrendamento mercantil (“leasing”);
– o horário de atendimento presencial e de protocolos da Receita Estadual; e
– o modelo de declaração de reconhecimento da isenção de ICMS para aquisição de automóvel de aluguel (táxi).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue: 

Descrição da mercadoria

NBM/SH-NCM

Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:

Data de início

Data de fim

Leite cru refrigerado

0401.20.90

10.000,00

01/07/14

30/06/15

Leite cru pré-beneficiado integral

0402.29.10

10.000,00

01/07/14

30/06/15

Mel natural

0409.00.00

10.000,00

15/11/13

30/06/15

Feijão

0713.33

5.000,00

01/04/13

30/09/13

Açúcar de cana

1701

5.000,00

01/04/13

30/09/13

Álcool etílico

2207 e 2208

5.000,00

01/04/13

30/06/15

Tabaco

2401

5.000,00

01/04/13

30/06/15

Cigarro

2402

5.000,00

01/04/13

30/09/13

 

 

 

 

01/03/14

30/06/15

Couro bovino

4101 e 4104

10.000,00

13/08/12

31/03/16

 

 

01/05/16

30/04/17

01/06/17

31/05/19

Demais mercadorias

---

200.000,00

01/04/13

30/06/14

Descrição da mercadoria

NBM/SH-NCM

Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:

Data de início

Data de fim

Arroz em casca

1006

0,00

01/09/14

31/10/14

05/02/15

30/06/15

Arroz beneficiado

1006

0,00

01/09/14

31/10/14

05/02/15

30/06/15

Gasolinas, exceto de aviação

2710.12.59

10.000,00

01/03/16

31/12/17

5.000,000

01/01/18

-

Óleo Diesel

2710.19.21

10.000,00

01/03/16

31/12/17

5.000,00

01/01/18

-

 
2. No Capítulo III do Título II:
a) fica revogado o item 1.2, mantida a redação de seus subitens;
b) no subitem 1.2.2, é dada nova redação ao "caput", fica acrescentado o número 4 à alínea "c", é dada nova redação à alínea "d" e fica acrescentada a alínea "g", conforme segue:
"1.2.2 - Nas hipóteses das isenções previstas no RIPVA, art. 4º, o interessado deverá apresentar, se relativo:"
"4 - na hipótese em que o veículo tenha sido adquirido com isenção de ICMS, em substituição aos documentos dos números 1 a 3, poderá ser apresentada uma simples solicitação na forma indicada pela Carta de Serviços da Receita Estadual;"
"d) ao inciso VII, "b", 1, "c" ou "d", o Alvará de Tráfego, expedido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte, além de outros documentos que comprovem o atendimento das condições para a isenção prevista na alínea "d", tais como o Termo de Permissão ou o contrato de prestação de serviço de transporte escolar;"
"g) ao inciso VII, "a":
1 - Cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; ou
2 - Alvará de Tráfego, expedido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte."
3. No Capítulo XIV do Título III, fica revogada a alínea "i" do subitem 1.1.1.4.
4. Fica acrescentado o Capítulo XIII ao Título V com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIII
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL
 
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O horário de atendimento presencial e de protocolo de processos da Receita Estadual será:
a) de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, vinculada à Delegacia da Receita Estadual de Porto Alegre;
b) de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min, nas Delegacias, Agências e Escritórios da Receita Estadual no interior do Estado.
1.1.1 - Na hipótese de cumprimento de intimação, o contribuinte deverá respeitar o horário e o local de atendimento nela determinados."
5. O Anexo A-3 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

DECLARAÇÃO Nº _____________

Declaro, para fins de aquisição de veículo com a isenção de que trata o RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, com base nos documentos apresentados e conforme o disposto no Título I, Capítulo I, item 12.2, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que o Sr. _____________________________________, inscrito no CPF sob o nº __________________, residente na ___________________________________, em __________________________, exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.

______________________, ____ de _________ de 20__.

_________________________________________________
(carimbo e assinatura da autoridade fazendária competente) 

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