REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, bem como nos Decretos 22.196, de 27-8-2001, e 33.616, de 14-12-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 113/17, 127/17 e 133/17,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2019, os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados:
I - o inciso XIII do “caput” do art. 6º, os incisos II e III do “caput” do art. 34 e os incisos VIII e XII do “caput” do art. 87 (Convênio ICMS 133/17);
II - os incisos XVII e XL do “caput” do art. 6º, o inciso XII do “caput” do art. 33, a alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 72 e o inciso XVIII do “caput” do art. 87 (Convênio ICMS 127/17).
Art. 2º Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2019, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados (Convênio ICMS 127/17):
I - Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências;
II - Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de defi ciência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.
Art. 3º O item 10.4 do Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 113/17):
“ ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.29 |
”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador