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Santa Catarina

Florianópolis dispõe sobre as operações com materiais recicláveis

Lei Complementar 625/2017

Esta modificação na Lei 1.224, de 1974, estabelece normas a serem observadas pelas empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que comparam material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais

14/11/2017 12:03:58

LEI COMPLEMENTAR 625, DE 13-11-2017
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 13-11-2017)

FERRO-VELHO - Normas - Município de Florianópolis

Florianópolis dispõe sobre as operações com materiais recicláveis
Esta modificação na Lei 1.224, de 1974, estabelece normas a serem observadas pelas empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que comparam material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos e que operam como comércio de ferro velho ou sucatas.


Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os arts. 141A e 141B na Lei n. 1.224, de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 141A. As empresas que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, que comparam material metálico para a reciclagem, que exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos e que operam como comércio de ferro velho ou sucatas, localizadas no município de Florianópolis, manterão registros que comprovem a origem dos fios de cobre e fios metálicos em geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, ferro ou outro material que adquirirem.
Art. 141B. As empresas deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados no art. 141A desta Lei, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e comprovante de residência, em caso de pessoa física, e cópia do cartão do CNPJ em caso de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Os registros deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra.”
Art. 2º Os arts. 154 e 154A da Lei n. 1.224, de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à multa de 1/10 avos a dois salários mínimos, à exceção dos arts. 136B, 136C, 136D, 141A e 141B. Art. 154A. O não cumprimento dos arts 136B, 136C, 136D, 141A e 141B ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas::
I – advertência por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na segunda infração cometida; e
III – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento na terceira infração cometida.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis até o décimo dia do mês subsequente.”(NR)
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação para se adaptarem às exigências desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL

ARIANA SCARDUELLI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL

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