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Ceará

Estado promove diversas alterações no RICMS

Decreto 32417/2017

14/11/2017 12:05:49

DECRETO 32.417, DE 10-11-2017
(DO-CE DE 13-11-2017)
REGULAMENTO – Alteração

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
Este Ato promove alterações nos Decretos 24.569, de 31-7-97 (RICMS-CE) e 32.269, de 27-6-2017, para dispor sobre a concessão de isenção do ICMS para medicamentos destinados ao tratamento do cancer, a redução da base de cálculo nas operações com óleo diesel e o regime especial para operações com águma mineral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, Considerando a relevância social do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer, e do Convênio ICMS n.º 140/01 Considerando a necessidade de efetuar ajustes nos Decretos n.ºs 32.013, de 16 de agosto de 2006, 32.269, de 27 de junho de 2017, 32.314, de 25 de agosto de 2017, e 32.269, de 27 de junho de 2017; 
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo dos incisos XCV e XCVI ao caput do art. 6.º:
“Art. 6.º (…)
(…)
XCV – operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94;
XCVI – operações com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS nº 140/01, observado o seguinte:
a) a aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício.
(...)” (NR)
II - acréscimo do art. 44-B:
“Art. 44-B. Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base  de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento).”(NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 32.013, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º-A ao art. 7.º, com a seguinte redação:
“Art. 7.º (…)
(…)
§ 7.º-A. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata o inciso I do art. 2.º, relativamente aos meses de competência de abril a setembro de 2017, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de dezembro de 2017, pelos contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que tenham firmado Regime Especial de Tributação.” (NR)
Art. 3.º O Decreto n.º 32.314, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação ao caput do art. 2.º:
“Art. 2.º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1.º
corresponderá à carga tributária líquida resultante da aplicação de alíquota específica prevista em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
(…).” (NR)
II – nova redação ao § 1.º do art. 4.º e acréscimo do § 1.º-A:
“Art. 4.º (…)
§ 1.º Para a celebração de regime especial de que trata o caput deste artigo, no exercício de 2017, será exigida do contribuinte a comercialização superior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) garrafões no exercício de 2016, utilizando-se da sistemática do Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009.
§ 1.º-A A quantidade de garrafões de que trata o § 1.º deste artigo deve ser observada, ainda, nas demais concessões e renovações de regime especial, ainda que se utilizando de parâmetros de proporcionalidade.
(…).” (NR)
Art. 4.º O Decreto n.º 32.269, de 27 de junho de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do § 5.º ao art. 3.º, com a seguinte alteração:
“Art. 3.º (…)
(…)
§ 5.º Para fins de enquadramento nos limites de valor a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, considerar-se-á a UFIRCE do exercício de 2017.” (NR)
Art. 5.º Na hipótese de falta de pagamento das diferenças relativas ao ICMS Substituição Tributária de que trata o art. 6.º do Decreto nº 32.295, de 28 de julho de 2017, o cálculo das penalidades cabíveis deverá considerar a mora a partir de 1.º de setembro de 2017.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores por ventura recolhidos anteriormente à data de início de sua vigência.
Art. 6.º Fica revogado, a partir de 1.º de março de 2018, o Decreto n.º 27.486, de 30 de junho de 2004.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao inciso I do art. 1.º, desde a data de início da vigência dos Convênios ICMS nºs 162/94 e 140/01, respectivamente;
II – em relação ao inciso II do seu art. 1.º, a partir de 1.º de março de 2018;
III – em relação ao art. 4.º, a partir de 28 de junho de 2017;
IV – a partir da data de sua publicação, nos demais casos.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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