Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 73/1998

04/06/2005 20:09:27

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 73 SRF, DE 23-7-98
(DO-U DE 27-7-98)

FONTE/PESSOAS FÍSICAS
AUSENTES NO EXTERIOR
Tributação dos Rendimentos
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação

Normas relativas à tributação dos rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física residente no País, de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e dos rendimentos e ganhos de capital auferidos no Brasil por pessoa física não residente no País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física residente no País, de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Brasil por pessoa física não residente no País estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, para evitar a dupla tributação, ou da existência de reciprocidade de tratamento.
§ 1º – Consideram-se auferidos os rendimentos e ganhos de capital no mês em que ocorrer o pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa ao beneficiário.
§ 2º – A prova de reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
§ 3º – A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório informando os países que adotam reciprocidade de tratamento fiscal de que trata este artigo.
Conceito de Residentes e Não Residentes no País
Art. 2º – Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – residente no País, qualquer pessoa física:
a) que resida no Brasil em caráter permanente;
b) que houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;
c) que houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
d) que se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situado no exterior;
e) que ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;
f) que ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;
g) que ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por mais de doze meses, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze meses contados da data de sua chegada.
II – não residente no País, qualquer pessoa física:
a) que não resida em caráter permanente no Brasil;
b) que ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de permanência;
c) que ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;
d) que ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionário de órgãos de governo estrangeiro, situados no País;
e) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;
f) que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída.
§ 1º – Para efeito da caracterização da condição de residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de saída da pessoa física do Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido no território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da chegada, e esteja no País na data em que se completarem os doze meses.
§ 2º – Caso, durante o período de doze meses, a pessoa física tenha permanecido no território nacional por período inferior a 183 dias ou não esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última entrada no Brasil.
§ 3º – Para efeito da caracterização da condição de não residente no País, a contagem do prazo de doze meses não se interrompe em virtude de retorno da pessoa física ao Brasil, desde que, no total do período de carência, tenha permanecido fora do território nacional por, no mínimo, 183 dias, a contar do dia da saída, e não esteja no País na data em que se completarem os doze meses.
§ 4º – Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja no País na data em que se completarem os doze meses, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil.
§ 5º – A partir do momento em que a pessoa física adquire a condição de residente ou de não residente no País, o retorno à condição anterior somente se dará quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição, em conformidade com o disposto neste artigo.
Art. 3º – A pessoa física não residente que receba rendimentos do Brasil deverá comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto de renda, observada a alíquota prevista no artigo 31.

Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)

Art. 4º – Observadas as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País, é obrigatória:
I – a inscrição de não residente no CPF, na data em que se caracterizar a condição de residente;
II – a reativação da inscrição no CPF, na data em que o não residente readquire a condição de residente.
§ 1º – A inscrição no CPF será:
I – suspensa de ofício, na data em que se caracterizar a condição de não residente, exceto se a pessoa física se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses:
a) recebe rendimentos de fontes situadas no País;
b) possui, no Brasil:
1. bens imóveis, participações societárias, conta-corrente bancária ou veículos automotores;
2. outros bens e direitos, cujo valor total exceda a cem mil reais;
c) tem débitos para com a Fazenda Nacional.
II – suspensa, a pedido do contribuinte, a partir da data da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, exceto se a pessoa física se enquadrar em qualquer da hipóteses mencionadas nas alíneas do inciso anterior.
§ 2º – A pessoa física residente, que adquirir a condição de não residente e possuir, no Brasil, os bens e direitos mencionados nos números 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do parágrafo anterior ou receber rendimento de fontes situadas no País, deverá indicar essa situação na Declaração de Saída Definitiva do País.
§ 3º – A pessoa física não residente, que adquirir, no Brasil, os bens e direitos mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º, deverá solicitar a inscrição ou a reativação da inscrição no CPF.
Art. 5º – As pessoas físicas de que tratam os §§ 2º e 3º ficam obrigadas à apresentação anual da Declaração de Isento.

DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Pessoa Física que Passar à Condição de Residente no País

Art. 6º – A pessoa física que passar à condição de residente no País está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil a partir da data em que se caracterizar a condição do residente no País.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa física deverá comunicar à fonte pagadora a condição de residente no País.
Art. 7º – Na Declaração de Ajuste Anual será aplicada a tabela progressiva anual, sendo permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária, desde que incorridas a partir da aquisição da condição de residente no Brasil, obedecidos os limites legais.
Art. 8º – Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual a que se refere o artigo anterior devem ser relacionados na coluna “Situação em 31/12 do Ano Anterior”, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no País e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil.
§ 1º – A pessoa física que retornar à condição de residente no Brasil deverá considerar como custo:
I – dos bens e direitos adquiridos anteriormente à saída do País, o valor constante da Declaração de Saída Definitiva do País ou da última declaração apresentada ou, ainda, no caso de não declarante, o custo de aquisição, atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I, observado o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.383, de 1991;
II – dos bens e direitos situados no exterior adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não residente no País os valores de aquisição convertidos em moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda, em que o bem foi adquirido, fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I;
III – dos bens e direitos situados no Brasil adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não residente no País o valor de aquisição atualizado até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I.
§ 2º – A pessoa física que passar à condição de residente no País e que não tenha tido essa condição anteriormente deverá declarar os bens e direitos situados no exterior pelos seus valores de aquisição convertidos em moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda, em que o bem foi adquirido, fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição e atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na Tabela constante do Anexo I.
§ 3º – Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deverá ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na data da aquisição e, em seguida, para a moeda nacional, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º – Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição será igual a zero.
§ 5º – Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, deverão ser relacionados em reais, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, as cotações cambiais de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil.
§ 6º – O tratamento previsto no § 3º aplica-se, se for o caso, aos depósitos mantidos em bancos no exterior, bem assim às dívidas e ônus reais assumidos no exterior.

Pessoa Física que Passar à Condição de Não Residente Saída Definitiva do País

Art. 9º – A pessoa física residente no Brasil, que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário, fica obrigada a apresentar, na data da saída, a Declaração de Saída Definitiva do País a que se refere o Anexo II, em relação ao período de 1º de janeiro até a data da saída bem como as relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues.
§ 1º – A declaração de que trata o caput pode ser apresentada em formulário ou em meio magnético e entregue nas unidades da Receita Federal ou por meio da Internet.
§ 2º – Na declaração correspondente ao ano-calendário da saída definitiva do Brasil, o imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente para esse ano-calendário, multiplicados pelo número de meses transcorridos de janeiro até o mês da saída.
§ 3º – O pagamento do imposto deverá ser efetuado em quota única até a data prevista para a entrega da declaração.
§ 4º – O prazo e a forma de pagamento previstos no parágrafo anterior aplicam-se igualmente ao imposto apurado nas declarações correspondentes aos anos-calendário anteriores ao da saída definitiva do País, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
§ 5º – Caso na declaração seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções pertinentes ao exercício a ela correspondentes, quanto à restituição, que somente será efetuada ao titular do direito ou ao seu procurador.
Art. 10 – Os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil após a entrega da declaração de saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme disposto nos artigos 26 a 32.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa física deverá comunicar à fonte pagadora a condição de não residente no País.

Saída em Caráter Temporário do País

Art. 11 – A pessoa física que se retirar do território nacional em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de doze meses, ou que, antes desse prazo, obtiver o visto permanente, fica sujeita à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País e ao recolhimento do imposto até trinta dias contados da data em que se caracterizar a condição de não residente no País.
§ 1º – Os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil nos primeiros doze meses de ausência ou até a obtenção do visto permanente no exterior, se anterior, serão tributados como os de residente no Brasil.
§ 2º – Os rendimentos percebidos de fontes situadas no exterior até a data em que se caracterizar a condição de não residente no País, estão sujeitos à tributação no Brasil conforme o disposto nos artigos 14 a 16.

Pessoa Física no Exterior a Serviço de Órgão da Administração Pública

Art. 12 – A pessoa física ausente no exterior a serviço de órgão da Administração Pública brasileira mantém a condição de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País, observado o disposto nos artigos 17 e 18.
Parágrafo único – Não se enquadram no conceito de ausentes no exterior a serviço do País os empregados de empresa pública e sociedade de economia mista quando a serviço específico de sua empresa no exterior, bem como os contratados locais de representações diplomáticas.

Falta de Apresentação da Declaração

Art. 13 – A falta de apresentação das Declarações de Ajuste ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeita o contribuinte às penalidades previstas no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações do artigo 27 da Lei nº 9.532, de 1997.

TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS
Percebidos de Fonte no Exterior por Residente no País Ganhos de Capital

Art. 14 – As alienações, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no exterior, inclusive a alienação de ações e outros ativos financeiros em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitas à tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento, sob a forma de ganho de capital.
§ 1º – O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição informado na declaração de bens e direitos.
§ 2º – O rendimento e o imposto pago no exterior deverão ser convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.
§ 3º – O imposto de renda pago no exterior relativo à alienação poderá ser compensado até o limite correspondente ao valor do imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil, observado o disposto nos artigos 1º, § 2º e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
§ 4º – O imposto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.

Resultado da Atividade Rural

Art. 15 – O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto devido na declaração no ano-calendário.
§ 1º – A apuração do resultado da atividade rural no exterior será efetuada em separado da exercida no País, mediante a aplicação das mesmas normas previstas para o contribuinte que explore essa atividade no Brasil.
§ 2º – As receitas deverão ser convertidas em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.
§ 3º – As despesas deverão ser convertidas em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 4º – Caso as receitas e despesas sejam realizadas em moeda diferente do dólar, o valor correspondente deverá ser convertido em dólar na data da transação, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária local, e em seguida para reais, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 5º – É vedada a compensação de resultado positivo da atividade exercida no exterior com resultado negativo obtido com a atividade exercida no Brasil, bem assim de resultado negativo no exterior com resultado positivo obtido no Brasil.
§ 6º – O imposto pago no exterior poderá ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto nos artigos 1º, § 2º, e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
§ 7º – O imposto pago no exterior deverá ser convertido em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Demais Rendimentos Percebidos

Art. 16 – Os demais rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior, auferidos a qualquer título por residente no Brasil, inclusive os decorrentes de participações societárias e de aplicações financeiras, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º – O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos , tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
§ 2º – Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior deverão ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
§ 3º – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidos:
I – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, quando não utilizadas para fins de retenção na fonte.
II – noventa reais por dependente e a contribuição para a previdência oficial no Brasil, quando não utilizados para fins de retenção na fonte.
§ 4º – As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 5º – O imposto deverá ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento.
§ 6º – O imposto pago no país de origem dos rendimentos poderá ser compensado na apuração do valor mensal a recolher e na declaração até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do artigo 1º.
§ 7º – Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º for posterior ao recebimento do rendimento, mas em um mesmo ano-calendário, a pessoa física poderá compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.
§ 8º – Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física poderá compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto e na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação informado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.
§ 9º – Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher, a diferença poderá ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na declaração, observado o limite de que trata o § 6º.
§ 10 – O imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.
§ 11 – A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório que especificará, de forma sucinta, o tratamento tributário previsto em Acordos, Tratados e Convenções Internacionais, para fins de aplicação do disposto no § 1º.

Percebidos por Ausente no Exterior a Serviço do País

Art. 17 – Os rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situados no exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, observado o disposto no § 5º do artigo 16.
§ 1º – Na determinação da base de cálculo mensal serão considerados como tributáveis vinte e cinco por cento do total dos rendimentos referidos no caput deste artigo.
§ 2º – Os rendimentos do trabalho assalariado em moeda estrangeira serão convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
§ 3º – Na determinação da base de cálculo mensal sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I – as contribuições do próprio beneficiário para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
III – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
IV – o valor de noventa reais por dependente.
§ 4º – As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 5º – Aos demais rendimentos auferidos no exterior, pelas pessoas físicas e de que trata este artigo, aplicam-se normas dos artigos 14 a 16.
§ 6º – Os demais rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação segundo as mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.
Art. 18 – Na Declaração de Ajuste Anual, em relação ao trabalho assalariado auferido de repartições brasileiras no exterior, serão tributados vinte e cinco por cento do total dos rendimentos percebidos, sendo que os restantes setenta e cinco por cento constituem rendimentos não tributáveis.
§ 1º – Na determinação da base de cálculo anual poderão ser deduzidas:
I – as contribuições do próprio beneficiário para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
III – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
IV – o valor de um mil e oitenta reais por dependente;
V – as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes, inclusive quando pagas no exterior, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.
§ 2º – Outros rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior, pelas pessoas físicas de que trata este artigo, devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.
§ 3º – A dedução a que se refere o inciso II do § 1º é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.
§ 4º – As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.
§ 5º – A Declaração de Ajuste Anual deverá ser entregue nas representações diplomáticas do Brasil no exterior, se em formulário, ou por meio da Internet, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.
§ 6º – O saldo do imposto apurado na declaração deverá ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.

Percebidos do Governo Brasileiro no Exterior por Não Residente

Art. 19 – Estão isentos de imposto na fonte os rendimentos correspondentes a serviços prestados por não residente no Brasil, como assalariado ou não, percebidos de órgãos da Administração Pública brasileiros situados fora do território nacional.

Percebidos por Pessoa Física que Ingressar no País Com Visto Permanente

Art. 20 – A pessoa física que ingressar no Brasil em caráter permanente terá seus rendimentos, inclusive os auferidos de fontes do exterior, a partir da data do ingresso, tributados de acordo com as normas aplicáveis aos residentes no Brasil.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, a transferência de residência para o Brasil opera-se na data do desembarque, consignada no passaporte pela autoridade local competente.

Com Visto Temporário

Art. 21 – A pessoa física estrangeira portadora de visto temporário terá seus rendimentos tributados da seguinte forma:
I – até o dia anterior à data da aquisição da condição de residente no País, os rendimentos percebidos de fontes situadas no Brasil serão tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento ou de forma definitiva quanto aos rendimentos de ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, sendo que os rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior não estão sujeitos à tributação no Brasil;
II – a partir da data de aquisição da condição de residente no País, os rendimentos percebidos serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos residentes no Brasil.

Percebidos de Organismos Internacionais

Art. 22 – Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados no Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º – Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), situadas no Brasil, por funcionários aqui residentes, desde que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por tais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas.
§ 2º – A informação de que trata o § 1º será prestada conforme o modelo constante do Anexo IV e deverá conter o nome do organismo internacional, a relação dos funcionários abrangidos pela isenção e respectivos CPF.
§ 3º – A informação de que trata este artigo deverá ser enviada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento dos rendimentos à Divisão de Declarantes Domiciliados no Exterior (DIDEX), da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal.
Art. 23 – Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Brasil por pessoa física não residente, provenientes de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado, acordo ou convênio, a conceder isenção.
Parágrafo único – Os demais rendimentos percebidos no Brasil pelas pessoas referidas neste artigo são tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, ou de forma definitiva quanto aos rendimentos, ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras.
Art. 24 – A Secretaria da Receita Federal editará ato declaratório informando o nome de outros organismos internacionais, para efeito da isenção a que se refere o § 1º do artigo 22, e daqueles de que trata o artigo 23.

Percebidos de Órgãos de Governo Estrangeiro no País

Art. 25 – Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho assalariado percebidos no Brasil:
I – por servidor diplomático de governo estrangeiro; e
II – por não residente no País, de embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurada a reciprocidade de tratamento aos brasileiros que lá exerçam idênticas funções.
§ 1º – Os demais rendimentos percebidos no Brasil pelas pessoas referidas neste artigo são tributados exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, ou de forma definitiva quanto aos rendimentos de ganhos de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras.
§ 2º – Os rendimentos percebidos de órgãos de governo estrangeiro no Brasil, por residente no País, estão sujeitos à tributação na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

Percebidos no País por Não Residente Ganhos de Capital

Art. 26 – A alienação de bens e direitos situados no Brasil, realizada por residente no exterior, está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.
§ 1º – O ganho de capital será determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31 de dezembro de 1995, com base nos índices constantes do Anexo I.
§ 2º – O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização.
§ 3º – O valor de aquisição do bem ou direito para efeito deste artigo deverá ser comprovado com documentação hábil e idônea, usual para o tipo de operação de que houver resultado a aquisição.
§ 4º – Não sendo possível comprovar o custo conforme o disposto no parágrafo anterior, o valor de aquisição será, conforme o caso:
I – apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, relacionado à compra do bem ou direito;
II – igual a zero, nos demais casos.
Art. 27 – A diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição sujeita-se ao recolhimento do imposto à alíquota de quinze por cento, ressalvada a existência de acordo, tratado ou convenção firmado entre o Brasil e o país de residência do alienante.
§ 1º – O recolhimento do imposto sobre o ganho de capital deverá ser efetuado na data da alienação, sendo responsável o alienante ou o seu procurador.
§ 2º – Na apuração do ganho de capital de residente no exterior não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.

Operações Financeiras

Art. 28 – O não residente sujeita-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para o residente no Brasil, em relação aos:
I – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II – ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III – rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento e clubes de investimento;
IV – ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
V – rendimentos auferidos nas operações de swap.
Parágrafo único – O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do artigo 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
Art. 29 – Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, de que participem, exclusivamente, residentes no exterior, que trata o artigo 80 da Lei nº 8.981/95, serão tributados, em função da composição das carteiras desses fundos, como Fundos de Renda Fixa, Fundos de Ações ou Fundos Mistos, conforme o caso.
Art. 30 – O imposto deverá ser recolhido:
I – até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do rendimento ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto, nos casos dos incisos II e IV do artigo 28, sendo responsável o alienante ou o seu procurador;
II – nos demais casos, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores ou na data da remessa, se esta ocorrer antes do vencimento do imposto, sendo responsável a fonte pagadora ou o administrador do fundo ou clube de investimento.

Demais Rendimentos

Art. 31 – Estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de fontes situadas no Brasil percebidos por pessoa física não residente no País.
Art. 32 – O imposto será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável a fonte pagadora.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Programa Gerador

Art. 33 – O programa gerador da declaração de que tratam os artigos 9º e 11 estará disponível para os contribuintes a partir de 1º de novembro de 1998, nas unidades da Receita Federal ou em seu endereço na Internet.

Formulários

Art. 34 – Ficam aprovados os modelos de formulários para:
I – Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I);
II – Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A4 (210 mm x 297 mm), com quatro páginas (Anexo II);
III – Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A5 (148 mm x 210 mm), com duas páginas (Anexo III);
IV – Relação de Funcionários de Organismo Internacional Residentes no Brasil (Anexo IV).
Art. 35 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ANEXO I
TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO CUSTO DE BENS E DIREITOS(*)

ANO

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

ÍNDICES PARA VALORES EXPRESSOS EM REAIS

1995

0,8166

0,8166

0,8166

0,8521

0,8521

0,8521

0,9128

0,9128

0,9128

0,9596

0,9596

0,9596

1994

 

 

 

 

 

 

0,6779

0,7133

0,7490

0,7612

0,7757

0,7986

ÍNDICES PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS

1994

226,5838

315,3373

440,5213

632,7260

893,7251

1288,8379

 

 

 

 

 

 

1993

 

 

 

 

 

 

 

51,6351

68,1549

91,5892

123,7963

165,7657

ÍNDICES PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS

1993

8944,793

11580,825

14675 ,226

18484,916

23538,699

30320,200

39519,343

 

 

 

 

 

1992

720,4779

904,9234

1141,1126

1392,4943

1668,6256

2059,9131

2539,2543

3072,7525

3783,7818

4666,5380

5855,5690

7243,3329

1991

151,5152

182,1368

203,6121

213,8125

228,0957

252,7992

283,4891

327,7542

378,9461

458,8306

580,3260

720,4779

1990

 

 

33,2962

48,2139

52,0084

56,9759

64,3374

72,0781

81,2750

92,8152

107,2754

126,9078

ÍNDICES PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZADOS NOVOS

1990

10,4555

18,0650

33,2962

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1989

0,5515

0,7235

0,9447

1,0319

1,1073

1,2175

1,5198

1,9569

2,5313

3,4411

4,7359

6,6974

ÍNDICES PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZADOS

1989

551,4563

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1988

53,3508

62,1608

73,3269

85,0644

101,4610

119,5108

142,8467

177,1870

213,7898

265,1106

337,3606

428,1914

1987

11,6159

13,5700

16,2312

18,5873

22,4835

27,7523

32,7552

33,7538

35,90 00

37,9401

41,4237

46,7426

1986

 

 

9,5095

9,4946

9,5735

9,7067

9,8306

9,9471

10,1142

10,2889

10,4843

10,8289

ÍNDICES PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS

 1986

7154,2187

8315,5785

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 1985

2183,6293

2458,7760

2709,5023

3053,5621

3414,8122

3756,5968

4102,4262

4414,8861

4775,8834

5210,4453

5679,6407

6311,1332

 1984

674,4178

740,5248

831,6084

914,7541

996,2060

1084,8627

1184,6931

1306,7699

1445,1775

1569,9328

1798,1611

1976,1064

 1983

260,1557

275,7534

294,2330

320,7264

349,5961

377,5557

407,0068

443,6374

481,3550

527,0864

578,2024

626,7905

 1982

129,9540

136,4509

143,2689

150,4332

158,7074

167,4391

176,6409

187,2433

200,3535

214,3738

229,3774

244,2900

 1981

66,0034

69,3049

73,8098

78,4588

83,1659

88,1562

93,4447

99,0493

104,7954

110,7690

117,0890

123,5304

 1980

43,6003

45,4306

47,1142

48,8560

50,6635

52,3851

54,0611

55,7928

57,5801

59,3067

61,2027

63,1619

 1979

29,2084

29,8682

30,5634

31,3269

32,4999

33,7411

34,8635

35,8141

36,8430

38,3244

40,0813

41,8914

 1978

21,3001

21,7498

22,2542

22,8280

23,4947

24,2103

24,9399

25,7021

26,4150

27,1051

27,7498

28,4601

 1977

16,4143

16,6979

17,0275

17,4136

17,9159

18,4925

19,1083

19,6192

20,0212

20,3021

20,5837

20,8908

 1976

11,9172

12,1465

12,4178

12,7125

13,0338

13,4216

13,8178

14,1709

14,5653

15,0451

15,5871

16,0593

 1975

9,5414

9,6870

9,8475

10,0326

10,2326

10,4684

10,6598

10,8421

11,0112

11,2347

11,4786

11,7210

 1974

7,2055

7,2814

7,3903

7,4834

7,6057

7,7675

8,0259

8,3790

8,7785

9,1073

9,3040

9,4213

 1973

6,3339

6,3966

6,4636

6,5414

6,6165

6,7004

6,7748

6,8354

6,8926

6,9598

7,0071

7,0670

 1972

5,4984

5,5644

5,6387

5,7032

5,7790

5,8763

5,9817

6,0677

6,1185

6,1625

6,2214

6,2626

 1971

4,5142

4,5974

4,6581

4,7046

4,7592

4,8272

4,9228

5,0211

5,1265

5,2383

5,3437

5,4314

 1970

 

 

 

 

4,0291

4,0665

4,1292

4,1656

4,2051

4,2551

4,3345

4,4275

ÍNDICES PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS NOVOS

 1970

3,7849

3,8699

3,9477

3,9922

4,0291

 

 

 

 

 

 

 

 1969

3,1835

3,2416

3,2988

3,3453

3,3971

3,4391

3,4856

3,5096

3,5357

3,56 78

3,6259

3,7017

 1968

2,5454

2,5899

2,6276

2,6660

2,7161

2,7884

2,8680

2,9322

2,9858

3,0280

3,0735

3,1236

 1967

 

2,1254

2,1700

2,2021

2,2353

2,2754

2,3397

2,3988

2,4355

2,4471

2,4640

2,4989

ÍNDICES PARA VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS

 1967

2076,2149

2125,4097

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 1966

1483,6788

1523,8739

1546,2213

1572,9675

1633,8163

1706,2180

1775,9147

1825,9437

1877,7928

1931,4115

1982,4011

2027,9303

 1965

1009,9330

1009,9330

100 9,9330

1197,6364

1197,6364

1197,6364

1358,4926

1358,4926

1403,1875

1421,0351

1434,4588

1456,8062

 1964

558,5094

594,2552

633,6666

662,4604

686,7544

724,3962

775,6892

806,2526

847,1808

893,7465

893,7465

893,7465

 1963

256,9452

279,4696

301,2861

307,2775

325,9594

352,1241

366,1544

387,7940

417,4727

449,3759

473,0632

514,5476

 1962

155,9645

159,1750

161,2328

163,2881

170,3513

176,2466

184,7356

190,7269

196,80 42

202,9725

220,7569

233,4550

 1961

111,5376

110,2887

111,8940

117,0789

117,8019

119,4906

119,6701

125,5780

130,8438

143,5394

148,6308

151,0425

 1960

84,6372

87,9463

89,1067

90,0016

90,0016

90,3580

92,0568

96,2609

99,8279

104,6538

107,2476

109,2194

 1959

62,4743

66,7643

67,1207

68,8195

69,9799

70,8748

71,5902

75,0763

77,2201

78,9189

81,5101

82,8524

 1958

51,6570

51,3916

51,3916

51,9275

52,6404

52,6404

52,9109

54,2507

55,5906

57,8253

60,6870

60,4165

 1957

48,8888

49,1568

49,0658

48,4414

48,5299

48,4414

49,0658

49,9607

49,8722

49,7812

50,4966

51,3006

 1956

39,3255

39,8614

40,4858

41,2012

42,0961

43,2565

43,8834

44,7758

45,5797

46,5631

46,7426

46,6541

 1955

35,2149

34,8560

35,1239

35,9278

35,5714

35,9278

36,5548

37,3587

38,2536

38,6985

39,0575

39,5024

 1954

26,9914

27,4186

27,7953

28,5107

29,0466

30,0300

30,9224

31,3699

32,0853

32,4417

33,3366

34,2315

 1953

23,5060

23,6845

23,6845

23,3 276

23,2383

23,5953

26,0080

25,8285

25,9170

26,0965

26,7234

26,9914

 1952

22,3444

21,8975

21,7190

22,1649

21,9867

21,9867

22,5229

22,7011

22,3444

22,7011

23,3276

23,3276

 1951

18,1431

18,4116

18,7693

19,3055

19,6625

19,5732

19,3055

19,6625

19,8417

20,5564

20,9143

21,3613

 1950

15,3730

15,1042

14,8368

14,6573

14,7475

14,9260

15,4622

15,9984

16,2669

16,9815

17,3392

17,6962

 1949

14,6573

14,7475

14,7475

14,8368

14,5681

14,5681

14,7475

14,9260

15, 1935

15,2837

15,5515

15,5515

 1948

13,7644

14,3006

14,2104

14,0319

13,9429

14,1211

14,0319

14,3006

14,3006

14,3006

14,3006

14,2104

 1947

12,7813

12,8703

12,9595

12,8703

12,9595

12,9595

12,8703

12,7813

12,8703

13,0487

13,4064

13,4957

 1946

11,1717

11,1717

11,3509

11,5294

11,6187

11,9764

12,1548

12,3341

12,3341

12,5126

12,4233

12,5126

 1945

9,7424

9,9209

9,9209

9,9209

10,1886

10,3678

10,7255

10,5463

10,6355

10,8148

10,8148

10,9040

 1944

8,401 3

8,4013

8,4013

8,6695

8,6695

8,7587

8,9375

9,1162

9,2952

9,2952

9,2952

9,2952

 1943

7,0607

7,1499

7,2394

7,3289

7,4181

7,5076

7,5969

7,6864

7,7756

7,8651

7,9543

8,1333

ÍNDICES PARA VALORES EXPRESSOS EM MIL-RÉIS

 1942

5,7201

5,8093

5,8988

5,9881

6,0775

6,2563

6,3455

6,4350

6,5245

6,7032

 

 

 1941

5,1836

5,1836

5,2731

5,2731

5,3624

5,3624

5,4519

5,4519

5,5414

5,5414

5,6306

5,7201

 1940

4,9157

4,9157

4,9157

4,9157

5,0049

5,0049

5,0049

5,0944

5,0944

5,094 4

5,0944

5,1836

 1939

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,7370

4,7370

4,7370

4,7370

4,8262

4,8262

4,8262

4,9157

 1938

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

4,6475

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.

ESCLARECIMENTO: O artigo 96 da Lei 8.383, de 30-12-91 (Informativo 53/91), dispõe sobre a avaliação a preço de mercado dos bens e direitos do contribuinte, para efeito de apresentação da declaração de bens, relativa ao ano-calendário de 1991, exercício financeiro de 1992.
O artigo 88 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 4/95), com as alterações do artigo 27 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que a falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará o contribuinte à multa de mora de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, observado o valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% do Imposto de Renda devido. No caso de declaração que não tenha imposto devido, será devida a multa que varia entre R$ 165,74 e R$ 6.629,60.
O artigo 80 da Lei 8.981/95 estabelece que se sujeitam à tributação pelo Imposto de Renda, à alíquota de 10%, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.
O artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U, de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

NOTA: Deixamos de reproduzir os formulários constantes dos Anexos II, III e IV do ato ora transcrito, uma vez que os mesmos poderão ser obtidos junto aos órgãos da Secretaria da Receita Federal ou adquiridos em papelarias especializadas.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.