Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
O
Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através
do Parecer Jurídico 51, de 17-2-2003, não publicado no
DO-U, examina os procedimentos a serem adotados, nos arquivamentos de instrumentos
datados até 10-1-2003.
A seguir, transcrevemos o texto do referido Parecer Jurídico 51 DNRC/2003:
“...................................................................................................................................................................................
No que diz respeito ao arquivamento dos atos do empresário (firma mercantil
individual), o procedimento é o constante da IN/DNRC nº 92, de 4-12-2002,
verbis:
‘Art. 2º – O Requerimento de Empresário será
exigido pelas Juntas Comerciais nos atos de inscrição, alterações
e extinção protocolizados a partir de 11 de janeiro de 2003.
(...)
Art. 3º – As Declarações de Firma Mercantil Individual
serão processadas pelas Juntas Comerciais, observando-se o seguinte:
I – protocolizadas até 10 de janeiro de 2003, serão objeto
de decisão quanto a arquivamento;
II – protocolizadas a partir de 11 de janeiro de 2003, deverão
ser substituídas por Requerimento de Empresário.’
Quanto ao arquivamento de atos societários datados anteriormente à
entrada em vigor do novo Código Civil, os mesmos devem ser normalmente
protocolizados, sendo que a análise desses documentos se fará
sob o enfoque da legislação incidente à data de sua feitura,
isto porque o ato jurídico já gerou seus efeitos entre as partes
signatárias do mesmo. Nesses termos, são as disposições
do artigo nº 2.035 do NCC:
‘Art.
2035 – A validade dos negócios e demais atos jurídicos,
constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao
disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos,
produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele
se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma
de execução.’
Assim, tendo-se presente que o registro dos atos empresariais não é
constitutivo de direitos, conforme acentuado pelo comercialista Rubens Requião,
não poderia a Junta Comercial negar-lhes o arquivamento somente por terem
sido produzidos anteriormente à vigência de novo regramento legal.”
(Rejanne Darc B. de Moraes Castro – Coordenadora Jurídica do DNRC;
Getúlio Valverde de Lacerda – Diretor)
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