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IPI/Importação e Exportação

Alteradas disposições relativas a admissão temporária de mercadorias com a utilização de Carnê ATA

Instrução Normativa RFB 1763/2017

22/11/2017 11:00:39

INSTRUÇÃO NORMARTIVA 1.763 RFB, DE 21-11-2017
(DO-U DE 22-11-2017)

DESPACHO ADUANEIRO – Normas
 
Alteradas disposições relativas à admissão temporária de mercadorias com a utilização de Carnê ATA
Esta alteração da Instrução Normativa 1.639 RFB, de 10-5-2016, estende a aplicação do regime aos Carnês ATA emitidos por entidades garantidoras que estejam na condição de membros filiados à cadeia de garantia internacional – International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA).
O Carnê ATA é um título de admissão temporária de mercadorias, que visa a simplificação dos regimes aduaneiros.
Fica revogada a disposição que estabelecia a realização do despacho aduaneiro de admissão temporária com base no Carnê Ata, para bens de uso ou consumo pessoal em valor superior a 3 mil dólares.

 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 364, no inciso II do § 2º do art. 551 e no art. 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e no art. 1º das Disposições Gerais e no art. 8º do Anexo A da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º O inciso IX do § 1º do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .............

§ 1º ...................

IX - ter sido emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), desde que observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2011.
..........................” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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